TRF2 - 5004065-18.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 11:09
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*15-92
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004065-18.2022.4.02.5002/ESRELATOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVAREQUERENTE: GILSON PAVAOADVOGADO(A): JOSE CLÁUDIO TRINTIM TORRES (OAB ES016390)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 16/08/2025 - Juntado(a) -
16/08/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
16/08/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
16/08/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
16/08/2025 01:19
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-92
-
15/08/2025 21:02
Despacho
-
14/08/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004065-18.2022.4.02.5002/ES REQUERENTE: GILSON PAVAOADVOGADO(A): JOSE CLÁUDIO TRINTIM TORRES (OAB ES016390) DESPACHO/DECISÃO A r.
Sentença julgou procedentes os pedidos para: i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, a fim de reconhecer o direito do autor à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria; ii) condenar a Ré à restituição dos valores de Imposto de Renda, indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do autor, a contar do 07/06/2017 (descontando-se eventuais valores já abatidos), observada a prescrição quinquenal; iii) deferir a tutela provisória de urgência e determinar que seja obstada a cobrança (retenção na fonte), mês a mês, do IRPF devido pela parte autora sobre sua aposentadoria (INSS): SENTENÇA (evento 32, SENT1): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária, a fim de reconhecer o direito do autor à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria; 2 - CONDENAR a Ré à restituição dos valores de Imposto de Renda, indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do autor, a contar do 07/06/2017 (descontando-se eventuais valores já abatidos), observada a prescrição quinquenal, atualizado monetariamente pela Taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros.
Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física). 3 - DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino que seja obstada a cobrança (retenção na fonte), mês a mês, do IRPF devido pela parte autora sobre sua aposentadoria (INSS).
Intime-se o APSDJ/INSS (Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial), atual CEAB/DJ, via e-Proc, a fim de que não mais realize a retenção, na fonte, quanto ao IRPF incidente sobre a aposentadoria do autor.
Prazo de cinco dias para cumprimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. [...]".
Pelo evento 38, EXECUMPR1, a Agência da Previdência Social CEAB para Atendimento de Demandas Judiciais da SRII comprovou o atendimento à decisão.
No evento 54, PET1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 19.395,05 em 30/12/2024 - evento 1, COMP6 e evento 54, CALC2.
No aspecto formal, o requerimento da parte credora atende aos requisitos do art. 534 do CPC, o que não a exime, todavia, de fazer prova do seu direito. Deste modo, caso ainda não exista, nos autos, cópia das DIRPFs referentes ao período cobrado, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL estará autorizada a buscar tais informações junto à Receita Federal, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas DIRPFs atinentes aos períodos a que se referem os cálculos, conforme determinado na sentença, ciente a parte autora de que a apresentação voluntária, certamente, imprimiria maior celeridade na tramitação do seu processo.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 1.1.
Fica a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL autorizada, desde já, a buscar, junto à RFB, as informações que necessite para analisar os valores cobrados, em especial as DIRPFs referentes aos períodos a que se referem os cálculos exequendos, se não tiverem sido apresentadas pela parte autora, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas respectivas declarações. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3.
Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
25/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
25/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
25/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
25/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
24/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 23:53
Determinada a intimação
-
17/03/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/12/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/11/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/11/2024 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
26/11/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 21:27
Despacho
-
26/11/2024 14:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/08/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 16:23
Juntada de Petição
-
13/06/2024 13:36
Transitado em Julgado
-
13/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
06/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
04/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2024 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
14/05/2024 15:45
Juntada de Petição
-
09/05/2024 13:09
Juntada de Petição
-
09/05/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/05/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
08/05/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2024 21:09
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
18/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/10/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/10/2023 15:31
Juntada de Petição
-
04/10/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 15:12
Decisão interlocutória
-
23/09/2023 12:11
Alterado o assunto processual
-
24/10/2022 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/10/2022 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/10/2022 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/10/2022 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/08/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2022 08:36
Juntada de Petição
-
19/08/2022 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2022 17:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
19/08/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2022 10:21
Não Concedida a tutela provisória
-
17/08/2022 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2022 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2022 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/08/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 17:08
Determinada a intimação
-
08/06/2022 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006880-51.2024.4.02.5120
Francisca Leda Costa Alves
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 15:39
Processo nº 5000133-11.2021.4.02.5114
Manoel Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 09:05
Processo nº 5047352-54.2024.4.02.5101
Fernando Aparicio Neto
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2024 16:27
Processo nº 5006961-97.2024.4.02.5120
Dasymar Martins da Silva Lucas
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/07/2025 14:39
Processo nº 5002336-25.2025.4.02.5107
Wanderley Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vilma Regina de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00