TRF2 - 5009181-34.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:27
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*16-59
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009181-34.2024.4.02.5002/ESRELATOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVAREQUERENTE: MARCOS MARTINS FACHIMADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 01:27
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-59
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30/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009181-34.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARCOS MARTINS FACHIMADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730) DESPACHO/DECISÃO Tendo sido reconhecida a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no tocante ao recolhimento do salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Autor/exequente na condição de produtor rural pessoa física a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada repetição dos indébitos eventualmente recolhidos a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (22/10/2024) e no curso da lide até a cessação da cobrança indevida, como se observa: SENTENÇA (evento 19, SENT1): "...Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no tocante ao recolhimento do salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Autor na condição de produtor rural pessoa física.
CONDENO a União à repetição dos indébitos eventualmente recolhidos a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (22/10/2024) e no curso da lide até a cessação da cobrança indevida, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC a partir do recolhimento de cada contribuição indevida, limitadas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e as doze vincendas em sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários advocatícios..." No evento 27, EXECUMPR1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 2.703,55 em 05/12/2024 - evento 27, CALC2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC). Requereu, ainda, o destaque de 30% relacionado a honorários advocatícios contratuais em favor de BRUNA PRETO BASSETO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 4.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 1, CONHON8 (30%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023). 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
25/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 23:53
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/04/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 11:07
Juntada de Petição
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28/11/2024 13:31
Transitado em Julgado
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28/11/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/11/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/11/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:47
Despacho
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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19/11/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 23:01
Juntada de Petição
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12/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 00:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 00:10
Determinada a citação
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22/10/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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