TRF2 - 5004839-43.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 06:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/09/2025 16:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/09/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
04/09/2025 18:34
Determinada a intimação
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04/09/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:32
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 16:49
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004839-43.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ANTONIO AMARAL ARAUJOADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES (OAB ES027652)ADVOGADO(A): PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA (OAB ES028002)SENTENÇADiante disso, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, nos exatos termos da proposta apresentada, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma prevista no inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. -
09/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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09/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:58
Homologada a Transação
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09/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:44
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:13
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004839-43.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ANTONIO AMARAL ARAUJOADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES (OAB ES027652)ADVOGADO(A): PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA (OAB ES028002) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 4 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Assim, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da redistribuição do feito a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, sendo que eventual recusa no processamento perante este órgão jurisdicional deverá ser devidamente justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, observando-se, no caso de transcurso do prazo sem manifestação, aceitação tácita.
Salvo na hipótese de recusa devidamente justificada quanto ao processamento do feito perante este Juízo, deverá a parte autora, no prazo de 10 dias acima – ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos no caso de aceitação tácita - , informar o seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a), com vistas a eventual necessidade de contato por parte do Juízo, mediante certificação nos autos, embora as citações, intimações e notificações devam continuar a ser realizadas regularmente por meio do sistema processual e-Proc, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação com vistas à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 193.147.076-3 com a inclusão de período concomitante não considerando pela autarquia ré como especial (24/05/1994 a 14/01/2010 e 01/01/1979 a 30/08/1982).
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2.
Da intimação da parte autora Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, junte cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. 3.
Da citação Se integralmente cumprido o determinado no item 2, cite-se o INSS para apresentação de resposta no prazo legal de 30 dias. Intime-se a APS responsável para que seja apresentado, no mesmo prazo, o processo administrativo relativo ao benefício objeto da lide. -
18/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS503J)
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18/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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