TRF2 - 5004826-44.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 09:04
Juntada de Petição
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22/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004826-44.2025.4.02.5002/ES AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO NICOLAADVOGADO(A): ADRIELLY ARTHUR BETINI (OAB ES038295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural e Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial.
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA Cite-se o réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença, ressaltando que se houver necessidade de se aprofundar a instrução, será designada audiência de instrução e julgamento. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
18/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS503J para ESCAC02S)
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004826-44.2025.4.02.5002/ES AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO NICOLAADVOGADO(A): ADRIELLY ARTHUR BETINI (OAB ES038295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por FRANCISCO AUGUSTO NICOLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos laborados em atividade rural.
Como é cediço, os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em matéria previdenciária (Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024), detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte e aquelas envolvendo benefícios de rurícola.
Assim sendo, considerando que o presente feito trata de benefício de rurícola, DECLINO A COMPETÊNCIA, devendo o processo ser redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído. -
19/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:22
Declarada incompetência
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18/06/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS503J)
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17/06/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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