TRF2 - 5004490-83.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004490-83.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: DANIEL ESCOLA SILVAADVOGADO(A): MARCELLO BARBOSA CAMARINHA (OAB RJ141625) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora sobre os eventos 39 e 41/42. Ainda, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:18
Despacho
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10/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 17:22
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 16:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:58
Homologada a Transação
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07/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004490-83.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DANIEL ESCOLA SILVAADVOGADO(A): MARCELLO BARBOSA CAMARINHA (OAB RJ141625) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerida.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de antecipação da tutela provisória, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando as inovações trazidas pela Lei nº 14.331/2022, que alterou a Lei 8.213/91, para incluir o Art. 129-A, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a petição inicial, conforme o disposto nos artigos 319 e 320, do CPC c/c artigo 129-A, I e II, da Lei 8.213/91 indicando: - a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; - a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e - a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Deverá ainda o autor INSTRUIR A INICIAL com os seguintes documentos, salvo se já o tenha feito: - comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; - comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; - documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; - documentos que comprovem a atividade habitualmente exercida à época da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Para tanto, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica). Dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias do laudo pericial de Evento 16.
Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial as telas do sistema SABI/HISMED da parte autora, devendo o INSS informar se há possibilidade de acordo.
OFERECIDA A PROPOSTA DE ACORDO, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
23/07/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJSGO04S)
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22/07/2025 13:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004490-83.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DANIEL ESCOLA SILVAADVOGADO(A): MARCELLO BARBOSA CAMARINHA (OAB RJ141625) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:50
Perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL ESCOLA SILVA <br/> Data: 21/07/2025 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dra. CRISTINA SUMITA - Niterói V - Rua Maestro Felício Toledo, 500 - sala 311. Centro. Niterói/RJ. <br/> Perito: CRISTINA SUMITA
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17/06/2025 12:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-SG para CEPERJB-NI)
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17/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO04S para CEPERJB-SG)
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17/06/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 13:58
Juntado(a)
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16/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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