TRF2 - 5001264-46.2024.4.02.5104
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001264-46.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ASSOCIACAO ACOLHER (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)RECORRENTE: DULCINEA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN DAYSE ALVES COSTA (OAB RJ140167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 78, RECLNO1], pela demandante [evento 81, RECLNO1] e pela Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP PREV [evento 80, REC1] em face da sentença [evento 72, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, condenando a referida associação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário da Autora sob a rubrica "CONTRIB.
APDDAP ACOLHER 0800 251 2844", sem a devida autorização.
Entendeu o juízo de origem, no entanto, pela falta de responsabilidade do INSS.
A sentença determinou, ainda, que a associação restituísse à parte autora os valores descontados de forma indevida e cancelasse o negócio jurídico alegadamente celebrado, suspendendo os descontos futuros na folha de pagamento do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
11/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 15:44
Determinada a intimação
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09/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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08/09/2025 11:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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17/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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17/07/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001264-46.2024.4.02.5104/RJ RÉU: ASSOCIACAO ACOLHERADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes recorridas para, querendo, apresentarem resposta aos recursos, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. -
14/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:11
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 13:00
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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31/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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31/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001264-46.2024.4.02.5104/RJAUTOR: DULCINEA DOS SANTOSADVOGADO(A): VIVIAN DAYSE ALVES COSTA (OAB RJ140167)RÉU: ASSOCIACAO ACOLHERADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da fundamentação supra, para: (a) condenar a ré APDDAP ACOLHER a pagar em favor da parte autora danos materiais correspondentes à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário n° 644.935.735-9 .
Correção monetária a contar dos descontos, juros de mora, da citação. (b) condenar a ré APDDAP ACOLHER a pagar, por danos morais, o valor de R$ 3.000,00.
Correção monetária a contar da sentença, juros de mora, da citação. Índices de correção e de juros de mora do Manual de Cálculos da Justiça Federal. À Secretaria, promova o pagamento dos honorários periciais.
Defiro o benefício de justiça gratuita à parte autora.
Condeno a ré APDDAP ACOLHER a restituir os valores despendidos com a prova pericial.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos às E.
Turmas Recursais.
Transitando em julgado a sentença e superada eventual dilação executória, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
29/05/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 21:24
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 18:35
Determinada a intimação
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10/04/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 12:12
Juntado(a)
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28/02/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/02/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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13/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/02/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:33
Determinada a intimação
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25/11/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 15:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2024 18:08
Juntada de Petição
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18/11/2024 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/09/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/09/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/09/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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02/09/2024 16:23
Juntado(a)
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29/08/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2024 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:30
Decisão interlocutória
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27/08/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:28
Determinada a intimação
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31/07/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/07/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2024 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:42
Juntada de Petição
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12/06/2024 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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12/06/2024 12:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2024 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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15/05/2024 12:36
Juntado(a)
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17/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 00:01
Juntada de Petição
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2024 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 07:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2024 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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