TRF2 - 5010910-32.2023.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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09/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010910-32.2023.4.02.5002/ES RECORRENTE: MIRELLY ALVES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 48, SENT1): Do caso concreto Cuidam os presentes autos de ação na qual a parte autora postula a concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente NB 713.262.904-3, requerido administrativamente em 12/06/2023.
O laudo pericial contido no evento 25, LAUDPERI1, complementado no evento 37, LAUDPERI1, concluiu que a autora, apesar de ser portadora de CID: S723 - Fratura da diáfise do fêmur, não possui deficiência.
A perita destacou que a periciada não apresenta qualquer tipo de limitação ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social.
Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
No evento (evento 43, PET1), a requerente apresentou sua impugnação e requereu, subsidiariamente, a realização de nova perícia, com perito especialista em ortopedia e traumatologia. Contudo, a realização de nova perícia judicial requer demonstração de situação que a justifique, não sendo este o caso dos autos. A perita nomeada possui conhecimentos técnicos suficientes para avaliar o quadro clínico da autora, inexistindo qualquer razão para infirmar as conclusões do laudo judicial. Destaca-se, ainda, que não se vislumbra a hipótese de realização de nova perícia com médico especialista, isso porque o expert não precisa ter título de especialista para atestar a incapacidade de um segurado, em decorrência de doenças ou lesões que o mesmo conheça os sintomas e efeitos, não necessitando de conhecimentos específicos para tanto.
Nesse sentido, registro o Enunciado nº 112 do FONAJEF, “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Vale ressaltar que o fato de a parte autora portar patologias não significa necessariamente a existência de impedimentos de longo prazo. Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Portanto, diante das circunstâncias narradas no laudo pericial, a requerente não apresenta deficiência, e, por isso, não se encontra em situação capaz de demandar a intervenção do Poder Público como única forma a garantir o mínimo necessário para o seu sustento.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 55, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial, subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica com especialista. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 25, LAUDPERI1 e evento 37, LAUDPERI1), a parte autora apresenta fratura da diáfise do fêmuer.
O perito afirmou que foi realizada cirurgia e que não há atrofia muscular e que o arco de movimento dos joelhos estão preservados.
Ainda, constatou que inexistem limitações ou impedimentos de longo prazo que possam obstruir a participação efetiva da autora na sociedade.
Além disso, há prognóstico de melhora com tratamento adequado e reabilitação motora, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento.
Dessa forma, não há que se falar em anulação da sentença e realização de nova perícia médica. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 07:13
Conhecido o recurso e não provido
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16/08/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR05G03)
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14/08/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010910-32.2023.4.02.5002/ESAUTOR: MIRELLY ALVES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/04/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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22/04/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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16/04/2025 08:02
Juntada de Petição
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 20:44
Despacho
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28/08/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2024 13:48
Juntada de Petição
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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22/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/07/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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18/06/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIRELLY ALVES DA SILVA <br/> Data: 17/06/2024 às 15:05. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito
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04/06/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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17/05/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 18:02
Determinada a intimação
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27/02/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 10:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/11/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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