TRF2 - 5009917-71.2023.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
18/09/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
09/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
09/09/2025 14:03
Despacho
-
09/09/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 110 - Conclusos para julgamento - 04/09/2025 15:12:10)
-
04/09/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
01/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
01/09/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009917-71.2023.4.02.5104/RJ AUTOR: CLEIDE PEREIRA VIDALADVOGADO(A): JOANNA MARCOLINO MARIANO (OAB RJ177469) ATO ORDINATÓRIO I - De ordem da Portaria nº 001 de 14/04/2016 deste Juízo, tendo em vista a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
II - Tudo cumprido, façam os autos conclusos. -
27/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 15:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
-
27/08/2025 15:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/08/2025 22:27
Juntada de Petição
-
13/08/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 65
-
17/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
17/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009917-71.2023.4.02.5104/RJ AUTOR: CLEIDE PEREIRA VIDALADVOGADO(A): JOANNA MARCOLINO MARIANO (OAB RJ177469) DESPACHO/DECISÃO O processo retornou da Central de Perícias de Volta Redonda para apreciação da petição da parte autora (evento 76, PET1) por meio da qual manifesta impugnação à nomeação da perita, realizada pela CEPER, sob a alegação de que a profissional nomeada não teria a especialização necessária para a avaliação do caso, solicitando a substituição por médico(a) ginecologista.
Na presente ação houve anulação da sentença anteriormente prolatada, em função de não ter sido realizada a perícia médica, judicialmente, conforme evento 45, DESPADEC1. Sendo assim, no despacho do evento 57, DESPADEC1, foi determinado por este Juízo a realização de perícia médica na especialidade medicina do trabalho ou clínica médica.
Decido. É pacífico o entendimento da TNU no sentido de que a realização de perícia com médico especialista somente é necessária em casos excepcionais, a exemplo de doenças raras (PEDILEF nº 200972500071996, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, TNU, DOU 01/06/2012).
Nesse timbre, o(a) médico(a) do trabalho está apto(a) a avaliar e aferir o nível de incapacidade de um indivíduo em relação às atividades laborais, considerando aspectos médicos, funcionais e ocupacionais.
Ademais, não dispomos de médicos peritos na especialidade de ginecologia nesta subseção judiciária.
Destaco, ainda, que a Justiça Federal mantém em seu sistema de Assistência Judiciária Gratuita o cadastro e os documentos dos peritos que cumpriram com todos os requisitos para a habilitação.
A perita em questão já realizou diversos exames e inexiste qualquer desabono ao seu trabalho, o que seria caso de exclusão do quadro de assistentes do Juízo.
Acresça-se, ainda, que foi facultada a indicação de assistente técnico para acompanhar a realização do exame pericial, e que a parte autora terá vista do laudo pericial para o exercício do contraditório, podendo apontar incongruências eventualmente observadas no laudo pericial, para que sejam examinadas pelo Juízo.
E mais: na hipótese de o próprio Juízo reputar que a questão não está suficientemente esclarecida após a realização da perícia, poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a complementação do laudo pericial.
Por fim, cabe ressalvar que o deferimento do pleito autoral caracterizaria, de certa forma, uma escolha do demandante na nomeação do profissional que o irá examinar, sendo que o expert deve ser de confiança do juízo, e não das partes.
Desta forma, haja vista a aptidão do(a) médico(a) do trabalho para aferir o nível de incapacidade da parte e o respaldo jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, AFASTO a impugnação à nomeação da perita. Sem prejuízo, retornem os autos à CEPER-VR, a fim de aguardar a realização da perícia já designada.
No caso de não haver tempo hábil para a realização da perícia, considerando que a data é no próximo dia 16/06, a CEPER-VR deverá providenciar a redesignação da perícia para a próxima data disponível com o(a) mesmo(a) perito(a) anteriormente nomeado. -
16/06/2025 13:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
-
16/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 12:32
Determinada a intimação
-
16/06/2025 10:13
Juntada de Petição
-
12/06/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 19:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
-
11/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 64
-
10/06/2025 18:54
Juntada de Petição
-
10/06/2025 18:52
Juntada de Petição
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 65
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
22/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
22/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
21/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
-
21/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEIDE PEREIRA VIDAL <br/> Data: 16/06/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ANDREA LUCIA
-
20/05/2025 20:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
-
20/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:02
Determinada a intimação
-
19/05/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2025 14:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE05
-
10/05/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 10/05/2025
-
09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
08/05/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/04/2025 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
26/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 15:16
Conhecido o recurso e provido
-
25/03/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
17/03/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (RJRIOTR02G03 para RJRIOTR02G01)
-
13/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 17:37
Declarado impedimento
-
25/02/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
06/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/08/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/08/2024 01:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/08/2024 22:48
Juntada de Petição
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
16/07/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/06/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/06/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 07:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/06/2024 06:58:06)
-
07/06/2024 07:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/06/2024 06:58:06)
-
07/06/2024 07:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Julgado improcedente o pedido - 07/06/2024 06:58:06)
-
19/02/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
18/10/2023 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:56
Não Concedida a tutela provisória
-
18/10/2023 13:43
Juntada de peças digitalizadas
-
13/10/2023 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para RJVRE05S)
-
05/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/10/2023 20:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/10/2023 18:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJJUS505J)
-
04/10/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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