TRF2 - 5004177-89.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:58
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJITB01
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17/07/2025 12:51
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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16/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 13:35
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004177-89.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: SILVIO AMARAL XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por SILVIO AMARAL XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade NB 31/648.810.313-3, requerido em 05/04/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO14). 2.
O INSS indeferiu o requerimento com base nas conclusões da perícia administrativa, evento 4, LAUDO1/fl. 5, que afastou incapacidade laborativa, seja por sequelas de acidente em 05/2023, seja por problemas cardíacos. 3.
Em sua inicial, evento 1, INIC1, o autor afirma quadro orgânico de doença cardiológica e dores intensas, que infiro decorrentes também do acidente em 05/2023: (...) Tendo em vista as comprovadas enfermidades incapacitantes da parte autora, assim requer seja realizada perícia judicial com perito médico especialista em CARDIOLOGIA, a fim de confirmar os reconhecidos problemas da autora, e que de forma técnica é apontada nos Laudos Periciais, juntados e mencionados abaixo: (...) É importante salientar que o estado de saúde do Autor é debilitante e exige pouco esforço, dado a gravidade de suas reconhecidas doenças, isso devido às vorazes dores que sente e ainda a sensação de inutilidade, acompanhada por fortes dores resguardam a necessidade de permanecer na residência. (...) 4.
O juízo de origem, evento 35, SENT1, julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do laudo pericial judicial no evento 22, LAUDO1, que afastou a hipótese de incapacidade laboral tanto por ausência de sequelas do acidente, quanto pelas doenças cardíacas. 5.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 41, RECLNO1, no qual reitera incapacidade laborativa em razão de seu quadro cardiológico. 6.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 7. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 8.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 9. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 22, LAUDO1, o qual, após exame clínico, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) 1) Queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? R: As queixas apresentadas na data da perícia foram dispneia aos esforços, pressão alta e fadiga. 2) Doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia (com CID)? R: De acordo com a documentação acostada aos autos, a parte autora de Hipertensão arterial sistêmica.
História de colisão de moto x moto no dia 26/05/2023 culminando trauma de face com realização de osteossíntese bilateral de mandíbula e, 16/08/2023- CIDS I10 e S026.
Ao exame físico: Hemodinamicamente estável e assintomático.
Lúcido, orientado, hidratado, eupneico em ar ambiente e cooperativo com o examinador.
Força grau IV em membros superiores e inferiores e sem déficit cognitivo ou motor.
Exame físico do Aparelho Cardíaco: Precórdio normodinâmico.
Ictus de VE invisível, palpável em 5o EIC na LHCE medindo cerca de 2 polpas digitais, não propulsivo.
Ausência de atritos.
RCR 2T c/ BNF.
Ausência de sopros ou extrassístoles.
Ausência de turgênia de jungular patológica.
Observação dos Pulsos: Pulsos arteriais periféricos simétricos, sincrônicos e com boa amplitude.
Foi realizado também a Inspeção do Tórax: Tórax atípico, eupneico, sem esforço respiratório; Expansibilidade preservada bilateralmente.
Som claro atimpânico à percussão; Murmúrio vesicular universalmente audível s/ ruídos adventícios.
Adentrou na sala no dia da perícia médica sem dificuldade. (...) 6) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não.
Atualmente se encontra apta para exercer as suas atividades laborativas. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não existe incapacidade da parte autora. 8) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? R: De acordo com a documentação anexada aos autos e o que foi apresentado no dia da perícia médica, a parte autora vem realizando tratamento conservador medicamentoso e acompanhamento médico das patologias desde 2023.
Atualmente não apresenta sequela que comprometa o seu estado físico, encontrando-se apta para as atividades habituais.
Apresentou laudos médicos evidenciando o tratamento conservador. (...) 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: É possível afirmar que não havia incapacidade no dia da realização da perícia médica judicial, tendo em vista que não há como atestar incapacidade laborativa em datas pretéritas somente com a documentação acostada, pois as patologias apresentadas podem oscilar entre a fase de agudização e remissão dos referidos sintomas. (...) 10.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 11. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 12. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 13.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. No mesmo sentido, laudo SABI de perícia administrativa, suficientemente fundamentado: 14. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 15. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 16. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 17.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 18.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 19.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 08:39
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 10/06/2025 15:20:15)
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10/06/2025 09:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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03/04/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 22:10
Indeferido o pedido
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13/03/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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24/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/02/2025 13:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/02/2025 13:39
Juntada de Petição
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/12/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/12/2024 15:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 22:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 22:40
Determinada a citação
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17/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVIO AMARAL XAVIER <br/> Data: 24/01/2025 às 08:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORREA D
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17/12/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 12:42
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 04:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/10/2024 02:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/10/2024 15:37
Juntada de Petição
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14/10/2024 15:37
Juntada de Petição
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14/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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