TRF2 - 5007150-71.2020.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 107
-
04/07/2025 22:20
Juntada de Petição
-
18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
16/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
16/06/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007150-71.2020.4.02.5102/RJ REQUERENTE: LILIAN RAMOS MARTINSADVOGADO(A): ELTON NOBRE DE OLIVEIRA (OAB RJ068058) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de repetição de indébito tributário proposta por LILIAN RAMOS MARTINS em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, visando ao afastamento da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits do plano de previdência da FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos.
A sentença proferida (evento 16, SENT1), posteriormente retificada em sede de embargos de declaração (evento 32, SENT1), julgou parcialmente procedente o pedido para: 1.
Declarar a impossibilidade de inclusão na base de cálculo do IR das contribuições extraordinárias descontadas, limitado a 12% do total dos rendimentos e aplicável apenas à declaração completa de IRPF; 2.
Declarar o direito da parte autora a deduzir os valores já descontados a título de contribuições extraordinárias e vertidas para a FUNCEF, respeitada a prescrição quinquenal; e 3.
Condenar a ré à restituição do imposto de renda que incidiu indevidamente sobre a referida quantia, compensados eventuais valores já adimplidos administrativamente, limitado à alçada dos Juizados Especiais Federais e respeitada a prescrição quinquenal, com atualização pela SELIC a contar do indébito.
No curso da execução, a parte autora apresentou planilha de cálculos indicando um crédito de R$ 27.304,14 (evento 38, PLAN7).
A União impugnou esse cálculo, e a Contadoria Judicial apurou um valor significativamente menor, de R$ 396,95 (evento 58, CALC2).
A parte autora, em suas impugnações (evento 54, PET1 e evento 59, PET1), sustentou que os cálculos da Contadoria ignoraram valores lançados sob a rubrica "RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA)", os quais, embora com exigibilidade suspensa, já haviam sofrido retenção na fonte e representavam parte do imposto indevidamente pago.
A decisão do evento 61, DESPADEC1, que rejeitou a impugnação da autora, entendeu que a sentença se referia à restituição do imposto que "incidiu indevidamente", e que os valores com exigibilidade suspensa não teriam "incidido efetivamente" sobre as contribuições extraordinárias, determinando a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante calculado pela Contadoria.
A RPV no valor de R$ 396,95 foi expedida e quitada.
Posteriormente, a parte autora, informada por ofício do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói (evento 94, OFIC1), noticiou que os valores depositados judicialmente no processo nº 0001679-43.2012.4.02.5102, que estavam sob a rubrica "em exigibilidade suspensa", foram convertidos integralmente em renda da União.
Com base nesse novo fato e na manifestação da própria União naquele processo, de que "eventual valor devido no processo n° 5007150-71.2020.4.02.5102, será restituído de forma mais célere nessa ação em trâmite no 2° JEF-Niterói", a autora requereu o desarquivamento dos autos e a satisfação integral do crédito remanescente.
Intimada a se manifestar sobre a execução (evento 98, DESPADEC1), a União (Fazenda Nacional), em petição do evento 101, PET1, opôs-se ao desarquivamento para os fins pretendidos, alegando que o processo anterior já resultou em restituição e que a alçada do JEF não abarca os valores apontados pela autora, devendo eventual crédito ser objeto de nova ação.
A parte autora - evento 102, PET1 - argumentou que a "União adotou posições diametralmente opostas entre o que alegou na petição apresentada no Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói - Processo nº 0001679-43.2012.4.02.5102 - juntado ao Ofício 510013437305, do Evento 94 - e o que afirma na petição do Evento 101, incidindo no que dispõe a norma do artigo 80, II, do CPC".
FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia cinge-se à correta apuração do montante devido à parte autora em fase de cumprimento de sentença, à luz de novos fatos e das manifestações das partes.
Da Abrangência da Coisa Julgada. A sentença transitada em julgado (evento 32, SENT1) é clara ao reconhecer o direito da parte autora à dedução das contribuições extraordinárias vertidas à FUNCEF da base de cálculo do Imposto de Renda e à restituição do imposto de renda que incidiu indevidamente sobre a referida quantia, respeitando o limite de 12% dos rendimentos, a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especiais Federais.
O termo inicial para a restituição foi corrigido para abranger o período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação (11/11/2015), e não apenas a partir da Solução de Consulta nº 354/2017.
Este é o título executivo judicial que deve ser fielmente cumprido.
Da Conversão dos Valores com Exigibilidade Suspensa. O ponto nodal da controvérsia anterior, que levou à restituição de valor ínfimo (R$ 396,95), era a alegação de que o imposto retido sob a rubrica "IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA" não teria "incidido efetivamente".
No entanto, a documentação anexada pela própria autora (evento 67, INF2, evento 67, INF3, evento 67, INF4, evento 67, INF5 e evento 67, INF6) demonstra que, embora a exigibilidade do IR estivesse suspensa em razão de outro processo judicial (nº 0001679-43.2012.4.02.5102), o imposto de renda foi, sim, retido na fonte dos rendimentos brutos da autora, incluindo as parcelas correspondentes às contribuições extraordinárias à FUNCEF.
A retenção na fonte já configura a "incidência" do tributo sobre o contribuinte, ainda que o destino final dos valores estivesse condicionado à decisão judicial superveniente.
O novo fato, superveniente à decisão do evento 61, DESPADEC1, é que a 4ª Vara Federal de Niterói determinou a transformação integral desses valores depositados judicialmente em pagamento definitivo da União.
Isso significa que os valores que estavam "em exigibilidade suspensa" foram, de fato, internalizados como receita da União.
A premissa fática da decisão do evento 61, DESPADEC1 foi, portanto, superada, e a condição de "incidência indevida" do imposto para fins de restituição resta plenamente configurada.
O imposto sobre as contribuições extraordinárias foi retido da autora e agora, definitivamente, está sob a posse da União.
Da Contraditória Manifestação da União. É imperioso destacar a flagrante contradição entre a manifestação da União no processo nº 0001679-43.2012.4.02.5102, onde expressamente concordou que "eventual valor devido no processo n° 5007150-71.2020.4.02.5102, será restituído de forma mais célere nessa ação em trâmite no 2° JEF-Niterói", e sua atual oposição no evento 101, PET1, solicitando que a autora ajuíze uma nova ação para o recebimento dos valores.
A Fazenda Nacional, como parte processual, deve pautar sua conduta pelo princípio da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
Não é aceitável que, após a superação do óbice que impedia a restituição dos valores (a conversão para renda da União), a parte ora ré adote postura que visa à criação de entraves burocráticos e ao protelamento da satisfação do crédito da parte autora.
A concordância anterior da União neste processo demonstra a intenção de otimizar a resolução da lide, devendo tal postura ser mantida para evitar a pulverização de ações e o dispêndio desnecessário de recursos públicos e privados.
Da Alçada dos Juizados Especiais Federais. Quanto à alegação de que o valor excede a alçada do JEF, a parte autora, em sua petição inicial, expressamente renunciou a qualquer valor de condenação que exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Além disso, o valor da causa foi atribuído em R$ 26.857,64, e o próprio cálculo da autora no evento 38, PLAN7, que serve de base para o pedido de complementação, aponta um total de R$ 27.304,14, valores estes compatíveis com a alçada do Juizado Especial Federal.
O valor de R$ 400.579,84 mencionado pela autora (evento 95, PET1) refere-se ao total geral dos valores que estavam sob depósito judicial no outro processo, não ao montante específico da restituição de imposto sobre contribuições extraordinárias devido neste processo.
Portanto, a condenação nesta ação deve respeitar o limite imposto pela própria sentença transitada em julgado.
Considerando que a base fática que motivou a não inclusão dos valores com exigibilidade suspensa na restituição inicial foi superada e que a própria União expressamente anuiu com a resolução do eventual crédito remanescente nesta via processual, impõe-se a revisão dos cálculos para que reflitam a realidade dos fatos e o comando da sentença, sob pena de esvaziamento do título executivo judicial.
SÍNTESE CONCLUSIVA ANTE DO EXPOSTO, e em observância aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da boa-fé processual e da economia processual, rejeito a impugnação da União.
Intime-se a autora para apresentar planilha com os valores que entende devidos para execução do julgado no prazo de 10 dias.
Com a apresentação dos cálculos, dê-se vista à União.
Prazo: 10 dias.
P.I. -
13/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 12:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 13:08
Juntada de Petição
-
04/02/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
19/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:25
Determinada a intimação
-
12/11/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 15:48
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
06/11/2024 19:44
Juntada de Petição
-
19/07/2024 00:50
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00016794320124025102/RJ referente ao evento 210
-
29/06/2022 14:30
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/07/2022 - 5283041-31.2022.4.02.9666/TRF (LILIAN RAMOS MARTINS)
-
26/05/2022 08:56
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *25.***.*17-51 processada no TRF2 com o no. 52830413120224029666/TRF (LILIAN RAMOS MARTINS)
-
26/05/2022 07:50
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 05:00
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *25.***.*17-51 processada no TRF2 com o no. 52830413120224029666/TRF (LILIAN RAMOS MARTINS)
-
26/05/2022 03:43
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *25.***.*17-51 processada no TRF2 com o no. 52830413120224029666/TRF (LILIAN RAMOS MARTINS)
-
26/05/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
24/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
14/05/2022 08:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 08:14
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *25.***.*17-51
-
14/05/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
27/04/2022 10:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
-
27/04/2022 10:16
Juntada de Petição
-
26/04/2022 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/04/2022 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/04/2022 09:13
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *25.***.*17-51
-
26/04/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
19/04/2022 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
02/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
24/03/2022 11:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
-
24/03/2022 10:48
Juntada de Petição
-
23/03/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 10:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/03/2022 09:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2022 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
25/02/2022 10:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
-
25/02/2022 10:43
Juntada de Petição
-
24/02/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:33
Determinada a intimação
-
23/02/2022 19:40
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2022 17:51
Juntada de Petição
-
23/02/2022 16:33
Remetidos os Autos - RJNITSECONT -> RJNITJE02
-
08/02/2022 16:23
Remetidos os Autos - RJNITJE02 -> RJNITSECONT
-
08/02/2022 16:23
Determinada a intimação
-
07/02/2022 08:40
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2022 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
02/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
23/12/2021 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/12/2021 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/12/2021 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 07:50
Determinada a intimação
-
16/12/2021 20:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2021 14:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/11/2021 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 15:13
Determinada a intimação
-
19/11/2021 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2021 13:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
19/11/2021 13:17
Transitado em Julgado - Data: 19/11/2021
-
19/11/2021 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/10/2021 07:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
25/10/2021 23:35
Juntada de Petição
-
25/10/2021 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 07:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2021 19:10
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/10/2021 08:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/10/2021 06:00
Juntada de Petição
-
05/10/2021 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2021 20:45
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/09/2021 07:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2021 07:31
Juntada de Petição
-
16/09/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 13:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/09/2021 18:36
Juntada de Petição
-
07/04/2021 08:52
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 01:58
Juntada de Petição
-
15/12/2020 21:25
Juntada de Petição
-
27/11/2020 10:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
27/11/2020 07:47
Juntada de Petição
-
26/11/2020 09:49
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/11/2020 09:49
Determinada a citação
-
26/11/2020 07:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/11/2020 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/11/2020 18:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
16/11/2020 20:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/11/2020 20:55
Determinada a intimação
-
16/11/2020 19:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/11/2020 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005002-14.2025.4.02.5102
Rachel Oliveira Serafim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002569-13.2025.4.02.5110
Elisabete Secundino Barros
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029428-93.2025.4.02.5101
Valeria Cristina Inocencio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000843-65.2024.4.02.5004
Vicente Nunes Bermudes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000561-45.2025.4.02.5116
Adriana Figueiro Rezende da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Andrade Albino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00