TRF2 - 5061435-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:50
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061435-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MERCEDES SANTANA DA SILVAADVOGADO(A): MAICON LAZIER REICHEL (OAB SC035919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por MERCEDES SANTANA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL e ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS com pedido de tutela de urgência para que "seja determinado o bloqueio dos valores da conta das Rés Pessoa Jurídica de direito privado, já descontados do benefício previdenciário da parte Autora, bem como de valores suficientes para garantir eventual condenação, incluindo a indenização por danos morais;" (1.1, p.14).
A parte autora relata, em síntese, que "a partir do mês de dezembro de 2024 até março de 2025, a parte Autora recebeu descontos indevidos diretamente do seu benefício previdenciário, denominado “Determinação Judicial/Val.
Fixo (Consig. 93)”, a qual jamais foi requerida pela parte Autora, no valor de R$ 231,71 [...] segundo informações repassadas pelo INSS, referido desconto era proveniente de um processo judicial, vinculada constando as seguintes informações junto ao INSS: “Penhora Entidade – Procedimento Comum Cível 0801316-32.2024.8.15.0761” em trâmite junto à Vara Única da Comarca de Gurinhém/Paraíba.
Posteriormente, teve conhecimento de que havia sido vítima de um golpe".
Narra que "teve conhecimento de que tais descontos estariam vinculados a uma pretensa filiação da parte Autora à uma associação, ora Primeira Ré, fato que não foi autorizado ou solicitado." Afirma que "o golpe foi perpetrado pela Ré que, por meio de prepostos, entrou em contato com a parte Autora oferecendo um suposto “empréstimo”, apresentando condições inicialmente atrativas, como baixíssimos juros, pagamento parcelado por boletos e ausência de desconto direto no benefício do INSS.
Diante de dificuldades financeiras, a parte Autora aceitou a proposta, acreditando tratar se exclusivamente de um empréstimo." Alega que "foi repassado à parte Autora que seria fornecido em sua conta corrente a quantia de R$ 1.300,00 o qual seria pago mensalmente, com juros baixos, JAMAIS informaram que haveria um desconto no valor de R$ 231,71.
Em razão disso, em data de 16/08/2024 a Segunda Ré efetuou o pagamento via PIX da quantia de R$ 1.300,00 [...] No entanto, a Parte Autora foi induzida a erro ao ser orientada a gravar um vídeo lendo informações repassadas pela Ré, concordando de forma genérica com informações que não foram devidamente esclarecidas.
Ou seja, a Ré incluiu sorrateiramente e maliciosamente o desconto para estar “filiado” à associação, sendo que pagaria a quantia de 36x R$ 231,71".
Aduz que "a fraude se intensificou com o uso do termo “auxílio medicamento” para mascarar a natureza fraudulenta dos descontos [...] Portanto, ainda que a Ré apresente “termo de filiação” assinado digitalmente pela plataforma “gov.br”, desde já resta impugnado".
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
Pedido pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório do necessário.
DECIDO. - Da gratuidade de justiça: O benefício da justiça gratuita previsto no art. 98 do CPC é destinado àqueles que, se encontrando em insuficiência de recursos, não possam arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 62, de 10/01/2025, de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
Por um lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, §3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais A que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
No caso, os documentos juntados nos eventos 1.6 comprovam que a parte requerente possui, atualmente, renda inferior ao parâmetro acima estabelecido, assim, consoante os fundamentos anteriormente expressos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. - Da tutela de urgência A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Inicialmente, cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8078/1990 - prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu artigo 6º, inciso VIII, que expressamente dispõe: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, na qual será oportunamento propiciada à autora especificar justificadamente as provas que pretenda produzir, sem que tenha havido até este momento qualquer especificação de eventual prova sobre a qual poderia haver dificuldade da respectiva produção pela própria parte, indefiro a inversão do ônus probatório requerida.
Ante os fatos narrados, ao menos nesse momento de cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito arguído se encontra comprometida visto que a parte autora informa que "em data de 16/08/2024 a Segunda Ré efetuou o pagamento via PIX da quantia de R$ 1.300,00" em seu favor conforme indica o comprovante referenciado nos autos (1.1, p.3), bem como há nos autos Ofício da Vara Única de Grinhém ao INSS determinando a implantação de descontos no benefício da parte autora (1.7, p.11 e p.20).
No que concerne ao perigo de dano, verifico que a parte autora informa que os descontos indevidos ocorreram "até março de 2025" (1.1, p.1), sendo que os mesmos não mais incidiram sobre as competências seguintes (1.6, p.24/25).
Assim, no caso, não restou demonstrada a urgência que demande a supressão do contraditório.
Ressalte-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, sendo entendimento deste julgador que a concessão de tutelas de urgência e medidas liminares inaudita altera pars só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada.
Não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida pleiteada neste juízo de cognição sumária, atento ao fato de que o pleito liminar possui caráter satisfativo.
Portanto, considerando a natureza satisfativa da concessão da medida e as peculiaridades do caso concreto, reputo que não se justifica a apreciação da medida postulada sem possibilitar à parte ré manifestar-se previamente sobre tal pretensão. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida porquanto ausentes os seus requisitos.
Há entre os réus pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Assim, citem-se os réus.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.
Intime-se. -
25/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 00:32
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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