TRF2 - 5011368-06.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 12:28
Juntada de Petição
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26/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011368-06.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: SOLANGE BUCKLEYADVOGADO(A): JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ (OAB RJ095297)ADVOGADO(A): WILLIAN DA SILVA JOAO (OAB RJ123315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada originalmente na Justiça do Trabalho, na qual a parte autora, empregada celetista do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), pleiteia a nulidade do ato de desligamento compulsório em razão de aposentadoria, bem como a consequente reintegração e pagamento das verbas salariais e indenizatórias decorrentes, nos seguintes termos: (i) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte para que o reclamado se abstenha de proceder à aposentação compulsória da parte autora até o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária a ser estabelecida por esse Juízo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; (ii) no mérito seja confirmada a antecipação dos efeitos da tutela (caso essa venha a ser deferida) para determinar em caráter definitivo que o reclamado se abstenha de proceder à aposentação compulsória da parte autora, ante os fundamentos jurídicos aqui expostos, e (iii) pela demissão compulsória, que seja a parte autora ressarcida de seus valores salariais e consectários, tais como triênio, FGTS, trezelino, vales alimentação e refeição, entre outros que se apresentarem no recibo salarial do empregado, desde o cancelamento da resilição contratual até seu efetivo retorno ao labor, dando a este item o valor de R$ 4.422,05; (iv) a condenação da parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados do Sindicato que ora assiste à parte autora, em 10% da causa, dando a este item o valor de R$ 442,20 A parte Autora alega que a decisão do Conselho de encerrar compulsoriamente os contratos de trabalho de empregados que atingem 75 anos ou que se aposentaram após 12/11/2019.
Sustenta que a EC nº 103/2019 e a LC nº 152/2015 não se aplicam aos empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional, que não integram a administração pública direta ou indireta e são regidos pela CLT.
Argumenta, ainda, que o próprio Conselho afirma possuir autonomia administrativa e financeira, o que reforça a inaplicabilidade das normas constitucionais invocadas.
Assim, considera ilegítima a dispensa automática dos empregados com base nesses dispositivos.
Os presentes autos vieram declinados da Justiça do Trabalho Ev. 1, pgs. 03 a 14 - Inicial Ev. 1, pg. 52 - Decisão de indeferimento da tuitela Ev. 1, pg. 54 - Decisão designando audiência .Ev. 1, pg 71 - Contestação do CRMV Ev. 1, pg. 179 - Conciliação recusada Ev. 1 , pg 181 - Decisão da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconhecendo a incompetência material da Justiça do Trabalho com fundamento no Tema 606 da Repercussão Geral do STF, entendendo que a controvérsia possui natureza constitucional-administrativa, pois se refere à validade de ato de dispensa por aposentadoria espontânea de empregado público celetista e que a Justiça Federal Comum possui competência para examinar demandas em que os conselhos profissionais sejam parte, pois as referidas entidades são autarquias federais.
Assim, considerando a recente distribuição nesta vara e a necessidade de regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a tramitação do processo nesta Justiça Federal. -
29/05/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 21:41
Determinada a intimação
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20/03/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 07:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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