TRF2 - 5004008-72.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:16
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
-
11/09/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSGO02
-
09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
19/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004008-72.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: RAFFAELA VALESKA LUZ DE NORONHA (AUTOR)ADVOGADO(A): WANDA GUIMARAES DO NASCIMENTO (OAB RJ170399) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. pensão por morte.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO Da parte ré CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que não restou comprovada a existência de dependência econômica entre a parte autora e o instituidor, uma vez que inexiste prova efetiva da alegada dependência nos autos.
Diante disso, requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência de todos os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 43) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: (...) Tanto a autora quanto as três testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora, seu falecido marido e seus dois filhos moravam num condomínio no Jockey, onde o marido da autora era síndico, sendo certo que ele sustentava a família.
Afirmaram que, após o falecimento do marido da autora, ela passou a receber ajuda do condomínio, como cestas básicas.
Afirmaram que a autora passou a residir somente com seus filhos até o falecimento de Jhonatan e que ele passou a trabalhar para ajudar a custear as despesas da casa.
As testemunhas afirmaram que Jhonatan trabalhava numa empresa de serviços de internet e que era visto chegando em casa com compras de mercado.
Nesse contexto, não há dúvida de que, na data do óbito, o núcleo familiar era composto somente pela autora, pelo seu filho falecido Jhonatan e pela sua filha Lorena, que tinha 05 anos da data do óbito de Jhonatan.
A dependência econômica disposta na Lei n. 8.213/1991 não deve ser tomada de forma absoluta, devendo ser considerado que, em um núcleo familiar de baixa renda, há uma dependência mútua entre os componentes economicamente ativos que o integram (Processo n. 0000175-04.2014.4.02.5111, TRF2, 2º Turma, Relator Juiz Federal Convocado Vlamir Costa Magalhães, julgamento em 16/09/2019). (...) Sob essas considerações, restou suficientemente comprovada nos autos a dependência econômica da autora em relação a seu filho falecido, pois a contribuição econômica de Jhonatan servia de subsistência ao núcleo familiar.
Nesse contexto, a autora faz jus à pensão por morte requerida. A DIB da pensão é sempre fixada na data do óbito (05/01/2023), fato gerador do benefício (art. 105, §1º, Decreto 3.048/1999). Os atrasados são devidos desde a DER (25/01/2024), em observância ao artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/1991, uma vez que o benefício foi requerido quando já havia decorrido o prazo de 90 dias após o óbito(...)." Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
27/07/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004008-72.2024.4.02.5117/RJRELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMOAUTOR: RAFFAELA VALESKA LUZ DE NORONHAADVOGADO(A): WANDA GUIMARAES DO NASCIMENTO (OAB RJ170399)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 10/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
15/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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26/06/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 10:45
Juntada de Petição
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20/06/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004008-72.2024.4.02.5117/RJAUTOR: RAFFAELA VALESKA LUZ DE NORONHAADVOGADO(A): WANDA GUIMARAES DO NASCIMENTO (OAB RJ170399)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, na qualidade de mãe do ex-segurado Jhonatan Luz de Noronha de Freitas , com DIB em 05/01/2023 (data do óbito) e RMI a ser calculada administrativamente. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a 25/01/2024 (DER) até a efetiva implantação do benefício. Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/06/2025 (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
17/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
07/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:57
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA VIRTUAL / ZOOM - 06/05/2025 14:00. Refer. Evento 19
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05/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
01/04/2025 12:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA VIRTUAL / ZOOM - 06/05/2025 14:00
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31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:24
Decisão interlocutória
-
29/01/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 17/01/2025 16:04:46)
-
11/11/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 16:20
Determinada a intimação
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13/06/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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