TRF2 - 5026507-98.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5026507-98.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: ANDERSON FARIAS DE CARVALHOADVOGADO(A): GABRIEL HUDSON FIALHO DA SILVA (OAB RJ226073)ADVOGADO(A): SAMANTHA HELENA FIALHO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ229824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 04/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 11:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
05/09/2025 11:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
04/09/2025 16:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 97
-
04/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/09/2025 16:52
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-17
-
04/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/09/2025 14:11
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-17
-
04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5026507-98.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDERSON FARIAS DE CARVALHOADVOGADO(A): GABRIEL HUDSON FIALHO DA SILVA (OAB RJ226073)ADVOGADO(A): SAMANTHA HELENA FIALHO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ229824) DESPACHO/DECISÃO I- Evento 87.
Trata-se de requerimento de fixação de multa, astreintes, pelo atraso no cumprimento do julgado.
Inicialmente, ressalto que o teor do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro[1], em observância ao princípio da celeridade processual que norteia os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, recomenda a concentração dos atos do processo em um único momento, sempre que possível.
Assim, a decisão de condenar o réu na obrigação de fazer os cálculos não é ilegal, na medida em que o artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a imposição da obrigação de fazer ao réu condenado.
Ademais, em regra, o réu é o detentor dos elementos necessários para a confecção do cálculo, tais como informações funcionais, registros sobre eventuais compensações administrativas em folha de pagamento decorrentes de atrasados, cotas de pensão por morte, dentre outros, garantindo a correção dos valores e a implantação exata dos benefícios, o que atende ao interesse público.
Transferir o encargo da elaboração dos cálculos para a parte autora serviria tão somente para atrasar a execução do julgado, sem a vantagem de deixar de onerar o réu, já que este seria demandado a fornecer os dados para a referida elaboração.
Superada a questão da obrigação de apresentação dos cálculos pelo réu, entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado, pela primeira vez, para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob ameaça de multa, astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não o fazendo no prazo determinado, foi novamente intimado, dessa vez para cumprir a determinação em 10 (dez) dias, sob pena de ser aplicada astreintes renovada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ocasião em que cumpriu integralmente o julgado.
Assim, levando em conta a demora no cumprimento e, ainda, o valor devido ao autor, e com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, reconsidero os valores das multas previstas nos despachos anteriores para defini-la em R$ 1.000,00 (mil reais).
II- Considerando a concordância da parte autora (evento 87) com a planilha do INSS, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Autarquia (evento 83), no valor de R$ 17.891,62 (dezessete mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), os quais estão de acordo com o julgado.
Cadastre-se, imediatamente, a requisição RPV/Precatório do valor homologado e da multa.
Após, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. [1] Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no D.O.E.R.J. de 01/06/2006, pág. 5, Parte III. -
02/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:53
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
29/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5026507-98.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: ANDERSON FARIAS DE CARVALHOADVOGADO(A): GABRIEL HUDSON FIALHO DA SILVA (OAB RJ226073)ADVOGADO(A): SAMANTHA HELENA FIALHO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ229824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 27/08/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
28/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
28/08/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
28/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
27/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
21/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5026507-98.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDERSON FARIAS DE CARVALHOADVOGADO(A): GABRIEL HUDSON FIALHO DA SILVA (OAB RJ226073)ADVOGADO(A): SAMANTHA HELENA FIALHO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ229824) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho inicial de execução, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos trazidos pelo Réu.
Em caso de discordância, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Caso o autor se manifeste imediatamente, concordando com os cálculos, cadastre-se, com urgência, a(s) RPV(‘s)/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
15/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 10:07
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
15/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:50
Determinada a intimação
-
14/07/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 13:23
Juntada de Petição
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
30/05/2025 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5026507-98.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDERSON FARIAS DE CARVALHOADVOGADO(A): GABRIEL HUDSON FIALHO DA SILVA (OAB RJ226073)ADVOGADO(A): SAMANTHA HELENA FIALHO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ229824) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, das parcelas devidas no período referente a 08/12/2023 e 08/05/2024, corrigidas monetarimente, devendo o INSS informar qualquer pagamento de valores em sede administrativa a esse título, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
29/05/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 21:59
Determinada a intimação
-
29/05/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 17:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/05/2025 17:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/05/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
05/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
05/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 15:23
Determinada a intimação
-
05/05/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 12:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/05/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 16/04/2025
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
20/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/02/2025 11:07
Determinada a intimação
-
18/02/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
28/01/2025 15:26
Juntada de Petição
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
17/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
19/07/2024 18:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
27/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:28
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2024 13:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/06/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
28/05/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
24/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON FARIAS DE CARVALHO <br/> Data: 26/06/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FELIPE WA
-
14/05/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:59
Determinada a citação
-
09/05/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001849-59.2024.4.02.5117
Jorge Luiz de Abreu Ibrahim
Presidente da Banca Examinadora - Ibfc -...
Advogado: Flavia Salles de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2024 23:47
Processo nº 5002439-17.2025.4.02.5112
Maria Aparecida de Moura Mata
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000333-76.2025.4.02.5114
Rosane de Freitas Lameira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandra de Oliveira Malinosky
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002059-13.2024.4.02.5117
Anderson Luiz Oliveira de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2024 16:43
Processo nº 5041800-74.2025.4.02.5101
Eleine da Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00