TRF2 - 5002479-27.2024.4.02.5114
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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28/08/2025 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002479-27.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: DANILO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Isso posto, determino a suspensão deste feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO Juiz(a) Federal Substituto(a) -
26/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:30
Decisão interlocutória
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25/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJMAG01
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25/08/2025 11:37
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002479-27.2024.4.02.5114/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: DANILO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGASADVOGADO(A): DANIEL GERBERADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA inss Nº 186 DE 2025. acordo interinstitucional união, dpf, inss, oab.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO. homologação do acordo interinstitucional pelo ministro dias toffoli.
DETERMINAÇÃO liminar DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS acerca do tema E DA EFICÁCIA DE todas as DECISÕES judiciais. sentença de primeira instância anulada em razão das determinações judiciais e tratativas administrativas.
NECESSIDADE DE adiamento da DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E de DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA adpf 1236.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO mas DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/07/2025 17:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 40
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:31
Determinada a intimação
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27/06/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 09:21
Juntada de Petição
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24/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002479-27.2024.4.02.5114/RJAUTOR: DANILO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a se abster de descontar, do benefício previdenciário da parte autora, valores sob a rubrica CONTRIB.
APDAP PREV.
CONCEDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento injustificado; 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? APDAP PREV cancele os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica CONTRIB.
APDAP PREV; 3) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? APDAP PREV a restituir à parte autora, de forma simples e respeitada a prescrição trienal, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, ressalvadas eventuais quantias já ressarcidas administrativamente, com a aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a data dos respectivos descontos; e 4) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? APDAP PREV ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a citação.
Subsidiariamente, condeno o INSS ao pagamento dos danos materiais e morais, em consonância com o entendimento adotado pela TNU no PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, oficie-se à ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? APDAP PREV para que pague os valores devidos em 60 (sessenta) dias.
Feito o depósito, intime-se a Parte Autora para levantamento.
Desatendida a ordem, expeça-se imediatamente mandado de sequestro do numerário (art. 17, §2º, LJEF).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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18/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 08:51
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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11/11/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/11/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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07/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 16:24
Determinada a intimação
-
07/11/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 18:24
Juntada de Petição
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04/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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02/10/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2024 18:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 18:02
Determinada a citação
-
30/09/2024 16:22
Alterado o assunto processual
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24/09/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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