TRF2 - 5027286-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:31
Juntada de Petição
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16/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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16/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027286-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAIANE DE SOUSA (Tutor)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA (OAB RJ098734)AUTOR: AGATHA DE SOUZA AVELAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA (OAB RJ098734) DESPACHO/DECISÃO I - DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/09/2025 às 14:20, na modalidade de videoconferência, de forma híbrida, pela plataforma Zoom, a ser realizada na Sala de Audiência multiuso, localizada Avenida Venezuela, nº 134, BLOCO B, 7º andar, sala 7B, CEP 20.081-312, Centro, Rio de Janeiro.
Para processos com adesão ao juízo 100% digital, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020, com alterações das Resoluções TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022, e TRF2-RSP-2023/00002, de 31/01/2023, bem como do Provimento TRF2-PVC-2023/00002, de 02/02/2023; constitui faculdade das partes, em que todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados, procuradores e magistrados (art. 4º, parágrafo 2º, do Provimento PVC-2023/00002 de 02/02/2023).
Ressalto que as partes e seus patronos que optarem por participar de forma remota, DEVERÃO MANIFESTAR NOS AUTOS ANTES DA DATA DE AUDIÊNCIA. Além disso, as partes deverão estar no mesmo local que seus advogados a fim de se evitar problemas de ordem técnica (desconhecimento do sistema de vídeo conferência, equipamentos celulares com baixa qualidade de áudio/vídeo, falhas na conexão de internet, excesso de ruídos etc). AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE, como forma de se evitar os mesmos problemas técnicos e para fins de controle da incomunicabilidade dos depoentes.
II – No dia designado, o link para as audiências será enviado por e-mail, 10 minutos antes do horário marcado, para as partes que participarão de forma remota.
Caberá às partes e aos participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao seu e-mail e telefone com antecedência mínima de 5 dias, para fins de envio do link de acesso à sala virtual.
III – Intimem-se as partes, com urgência, para que informem o rol de testemunhas, no máximo 3 (três), contendo o nome, profissão, estado civil, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade e o endereço completo, juntando, se possível, cópia dos referidos documentos.
Ressalto que, caso haja necessidade de intimação pessoal das testemunhas, caberá ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do Código do Processo Civil.
IV – Saliento que a Secretaria do juízo deverá encaminhar a pauta de audiência, com discriminação das partes, procuradores e testemunhas arroladas, por e-mail à Seção de Serviços Operacionais: [email protected], com até 48 horas de antecedência, a fim de viabilizar o acesso dos interessados ao prédio.
V - Determino, ainda, que a Secretaria providencie a abertura de chamado junto a TI para promover as conexões da videoconferência entre os participantes.
VI – Intimem-se. -
04/09/2025 16:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 22/09/2025 14:20
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04/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:13
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027286-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAIANE DE SOUSA (Tutor)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA (OAB RJ098734)AUTOR: AGATHA DE SOUZA AVELAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA (OAB RJ098734) DESPACHO/DECISÃO I – DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, considerando que foi juntado no evento 1, PROCADM23, contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda.
II – Ressalto que apenas será feita a intimação do(a) advogado(a) que protocolou a inicial por meio do sistema e-Proc e dos(as) advogados(as) para os quais houver substabelecimento feito pelo próprio(a) patrono(a), conforme rotina prevista no referido sistema processual.
III- De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores e de eventual senhorio.
A parte autora poderá, também, juntar comprovante de residência em nome de pessoa com quem reside, desde que venha acompanhado de declaração assinada pelo titular do referido documento, bem como a cópia da identidade deste; c) apresente declaração, devidamente firmada pela parte autora, informando se recebe pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, em atendimento ao disposto na EC nº 103 de 12/11/2019, § 1º do art. 24.
Segue abaixo o link para se obter o modelo da declaração: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf V – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) apresente a parte autora rol de testemunhas, com no máximo 3 (três) pessoas que tenham conhecimento de seu pretenso vínculo ou dependência econômica, conforme o caso, com o(a) falecido(a). b) caso o óbito tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.846 de 18/06/2019, ciente do ônus da prova que lhe incumbe, com base no art. 373, inc. I, do CPC, deve a parte autora comprovar o vínculo ou a dependência econômica, conforme o caso, por meio da apresentação de, no mínimo, 2 (dois) dos documentos relacionados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99: 1 - declaração de imposto de renda do falecido em que conste o interessado como seu dependente; 2 - prova de mesmo domicílio (comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito); 3 - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 4 - certidão de nascimento de filhos em comum; 5 - certidão de casamento religioso; 6 - contrato de união estável; 7 - apólice de seguro da qual conste o(a) autor(a) como beneficiário(a); 8 - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 9 - conta bancária conjunta; 10 - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; 11 - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o(a) interessado(a) como dependente; 12 - anotação feita em carteira de trabalho; 13 - Escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente; 14 - Fotos que demonstrem a união estável como descrita na exordial, inclusive de redes sociais; 15- Quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a união estável.
Atente a parte autora para o fato de que o início de prova material do vínculo ou da dependência econômica deve ser relativo a período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito (art. 16, § 5º, Lei 8.213/91).
No entanto, para o recebimento da pensão por mais de 4 (quatro) meses, deve ser apresentado início de prova material de manutenção do relacionamento por interregno de pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito (art. 16, § 6º, da Lei 8.213/91).
VI - Cumprido o item IV, CITE-SE o INSS para contestar a ação e na mesma oportunidade, trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do INFBEN, DEPEND e TITULA, devendo fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), e o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
Caso seja apresentada antecipadamente proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não, devendo a recusa ao acordo ser justificada.
E, caso o advogado da parte autora não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o(a) próprio(a) autor(a) deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
VII – Após, intime-se o MPF.
VIII – Em seguida, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de audiência.
Em caso de NÃO adesão ao juízo 100% digital, determino que a Secretaria providencie a inclusão do presente processo em pauta de audiência presencial, a ser oportunamente designada. -
29/05/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 21:59
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/04/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 12:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO40S para RJRIO38F)
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28/03/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 07:37
Declarada incompetência
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27/03/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 20:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5055454-65.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 2, 5
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27/03/2025 20:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/03/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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