TRF2 - 5010882-70.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010882-70.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: SAMUEL PEREIRA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2.
Alegou a parte ré, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao ter limitado a impossibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos a servidores públicos federais à base de cálculo do adicional de férias, conforme o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, e não ter estendido tal entendimento para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina, contrariou a jurisprudência das 6ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
Para dirimir a controvérsia jurisprudencial (saber se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, de que "o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias", deve ser estendido, ou não, para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina), foram admitidos os pedidos de uniformização regional de interpretação de lei federal nos processos n. 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ e 5007735-53.2025.4.02.5101/RJ, de modo que os demais processos que versam sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência já admitidos. 4.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pela referida Turma Regional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes. -
12/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:34
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/08/2025 13:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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04/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/07/2025 07:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 15:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 12:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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18/06/2025 16:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
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18/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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17/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010882-70.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: SAMUEL PEREIRA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 3, DESPADEC1], o juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
No entanto, o recorrente reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais [evento 16, RECLNO1, fls. 2-4].
Contudo, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, FINANC8, fl. 2], verifica-se que a parte recorrente apresenta ficha financeira que é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que o recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se o demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
11/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:26
Determinada a intimação
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11/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 06:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:39
Determinada a citação
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13/11/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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