TRF2 - 5005650-22.2024.4.02.5104
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005650-22.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: CARLOS PEDRO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAMILA GOMES SAMPAIO (OAB RJ244230)INTERESSADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNA VENÂNCIO TAVARESADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 41, RECLNO1] em face da sentença [evento 36, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em caráter subsidiário, e a Associação AP BRASIL - A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL à restituição dos valores descontados de forma indevida do benefício previdenciário do Autor sob a rubrica "CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92", sem a devida autorização.
A sentença determinou, ainda, que a associação pagasse o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao demandante a título de indenização por danos morais.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Há identidade fática e jurídica, in casu, e não se justifica já a esta altura o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição com os inconvenientes processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/14995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Tal o contexto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, para que tão logo haja a disponibilização do pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista da diretiva vindoura da TNU.
Intimem-se. -
11/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:26
Determinada a intimação
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11/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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20/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:57
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:01
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 13:09
Juntada de Petição - A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RJ246577 - BRUNA VENÂNCIO TAVARES / RJ123851 - NYLSON DOS SANTOS JUNIOR)
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04/02/2025 22:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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13/01/2025 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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17/12/2024 07:43
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 15:07
Juntada de Petição
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04/11/2024 14:12
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 14:08
Juntada de peças digitalizadas
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24/10/2024 13:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 20:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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03/10/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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23/09/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 12:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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19/09/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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