TRF2 - 5048743-78.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:20
Remetidos os Autos para a TNU
-
09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5048743-78.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GABRIEL RAIMUNDO SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 49, RELVOTO1 e ACOR2), que negou provimento ao recurso da União em demanda na qual se requer indenização pelas férias não gozadas referentes ao período em que prestou o serviço militar inicial obrigatório na condição de aluno do Curso de Formação de Oficial da Reserva – CFOR, bem como das férias relativas ao período em que, na condição de Aspirante a Oficial Convocado, realizou o Estágio de Instrução e Preparação de Oficiais Temporários – EIPOT (03/02/2014 a 29/11/2014 e 01/10/2015 a 12/01/2016). 2.
Segundo o autor, esse tempo de serviço fora afastado e desconsiderado para fins de aquisição do direito de férias, conforme a ementa do acórdão: MILITAR.
AUXÍLIO FARDAMENTO.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS.
PERÍODO COMO ALUNO DO CPOR E ESTÁGIO NO EIPOT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ APENAS.
PARTE AUTORA QUE TROUXE AS SUAS FICHAS FINANCEIRAS.
AUXÍLIO FARDAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PAGAMENTO QUESTIONADO OCORRIDO EM 2015.
AÇÃO AJUIZADA EM 2023.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS DE FORMA PROPORCIONAL DEVIDA DE FORMA SIMPLES E COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA ATIVA PAGA AO AUTOR E REFERENTE APENAS AO PERÍODO DO CURSO CPOR E ESTÁGIO EIPOT.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 3.
A União, ora recorrente, alega que teria havido prescrição e que a presente decisão estaria em oposição ao entendimento, acerca do mesmo tema, com a jurisprudência de Turmas Recursais da 4ª região (processos nº 5011700-43.2023.4.04.7206, 5038472-61.2023.4.04.7200, 5004451-59.2023.4.04.7006 e 500684172.2023.4.04.7209) 4.
Para fundamentar alega que teve de haver uma “solução de continuidade” entre o término do CFOR e o início do EIPOT, e que por isso não seria possível considerar o licenciamento definitivo como sendo o termo inicial da prescrição para pleitear indenização por férias não gozadas referentes ao CFOR. (Processo nº 5038472-61.2023.4.04.7200/SC) No caso dos autos, após a conclusão do serviço militar obrigatório em 28/11/2015 o autor cessou seu vínculo com o exército, somente retornando como militar voluntário em 2016 (evento 5, OFIC21). Portanto, a partir do primeiro desligamento (28/11/2015) restou impossibilitado o eventual gozo de férias, razão pela qual se iniciou naquele momento a contagem do prazo de prescrição. (Processo nº 5011700-43.2023.4.04.7206/SC) No caso concreto, em que pese o autor tenha sido desvinculado das Forças Armadas somente em 07/2023, o pedido inicial de pagamento de indenização de férias condiz com o serviço militar obrigatório, como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), durante o período de 02/2015 a 12/2015 (evento 1, INIC1): (...) Assim sendo, é fato que houve a solução de continuidade no serviço militar prestado, com a perda do vínculo com o Exército em 12/2015.
Portanto, existiu um período de desligamento das Forças Armadas. Considerando que o ajuizamento desta ação ocorreu em 01/11/2023 e que o direito pleiteado refere-se ao ano de 2015, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição. 5.
Por outro lado, ficou assentado que o início do carreira militar do Autor, no presente caso concreto deu-se em 01/02/2014, quando iniciou o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva - CPOR, entretanto o Autor foi licenciado das fileiras do Exército e desligado do efetivo do CPOR em dezembro de 29/11/2014, com a conclusão do curso. 6.
Também verifica-se que o Autor juntou aos autos certidão de situação militar no qual consta sua incorporação em outubro de 2015 e seu desligamento em janeiro de 2016.
Ou seja, de fato houve uma lacuna entre o desligamento efetivo do CPOR em novembro de 2014 e sua incorporação em outubro de 2015, sendo certo que a turma entendeu pela inexistência de prescrição: Inicialmente, destaco que o entendimento desta Turma é no sentido de que o breve intervalo de tempo entre o CPOR e o EIPOT não implica em ruptura do vínculo do militar.
Confira-se: MILITAR - FÉRIAS NÃO GOZADAS INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - EVENTUAL INTERVALO TEMPORAL ENTRE O CPOR E O EIPOT NÃO SIGNIFICA RUPTURA DO VÍNCULO DO MILITAR QUANDO O MESMO APÓS A CONCLUSÃO DESSES CONTINUA NO SERVIÇO ATIVO JÁ QUE INQUESTIONÁVEL O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE NA FORMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE MODO QUE A BREVE DISSOLUÇÃO SE DÁ POR QUESTÃO DE DINÂMICA ORÇAMENTÁRIA OU ADMINISTRATIVA NÃO IMPLICANDO NA EXISTÊNCIA DE DOIS VÍNCULOS AUTONÔMOS. ( Processo nº 5008265-91.2024.4.02.5101.
Relatora Dra.
Daniella Motta.
Sessão 12/11/2024). 7.
Tendo em vista que o cotejo foi satisfatoriamente realizado, entendo que haja divergência apta a ensejar a formação do incidente de uniformização para discutir quanto ao termo inicial do prazo prescricional dos pedidos de indenização (conversão em pecúnia de férias não usufruídas) formulados por ex-aluno do CPOR/NPOR, no que se refere especificamente às férias proporcionais relativas ao serviço militar obrigatório prestado durante a realização do Curso de Formação de Oficial da Reserva – CFOR (se deve prevalecer a tese de que o licenciamento ocorrido após a conclusão do CFOR é o termo “a quo” a ser considerado, ou se o licenciamento após o término do curso deve ser desconsiderado em razão da subsequente convocação para o EIPOT, não havendo que se falar, em dois vínculos distintos, mas em apenas um vínculo). 8.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com fulcro no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos à E.
Turma Nacional de Uniformização, com as homenagens e cautelas de estilo. -
18/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/06/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 20:04
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
15/05/2025 13:32
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
14/05/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
01/04/2025 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/04/2025 19:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/04/2025 13:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
-
31/03/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/03/2025 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/02/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
26/02/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
26/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 09:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/02/2025 16:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/02/2025 16:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
30/01/2025 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
30/01/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/01/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/01/2025 12:57
Determinada a intimação
-
25/01/2025 22:32
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/01/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/01/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/01/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/01/2025 13:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2024 16:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
21/06/2024 20:13
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 12/04/2024 17:41:40)
-
12/04/2024 20:02
Juntada de Petição
-
05/04/2024 00:18
Juntada de Petição
-
04/03/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/03/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/02/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 08:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/09/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2023 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2023 18:07
Determinada a intimação
-
10/07/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/06/2023 18:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
24/05/2023 10:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2023 12:59
Não Concedida a tutela provisória
-
18/05/2023 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2023 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2023 14:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/05/2023 14:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENCIA DA REPUBLICA - EXCLUÍDA
-
08/05/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE02S para RJRIOJE12S)
-
08/05/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 11:06
Declarada incompetência
-
05/05/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2023 14:36
Juntada de Petição
-
22/04/2023 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5121432-91.2021.4.02.5101
Claudio Miranda
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Oscar Cansan
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2022 07:41
Processo nº 5015777-02.2023.4.02.5121
Elisabete de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002339-34.2021.4.02.5102
Helio Alves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056557-73.2025.4.02.5101
Wetiene Francisco de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027019-47.2025.4.02.5101
Maria Jose Vila Nova Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00