TRF2 - 5057085-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:30
Baixa Definitiva
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26/08/2025 13:29
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057085-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PEDRO ANTONIO CABRAL DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSANDRO RIBEIRO FERREIRA DIAS (OAB RJ187972)SENTENÇAAssim, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação manifestada pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. -
12/08/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 12:58
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 22:08
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 22:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2025 09:54
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057085-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO ANTONIO CABRAL DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSANDRO RIBEIRO FERREIRA DIAS (OAB RJ187972) DESPACHO/DECISÃO A Turma Nacional de Uniformização - TNU conheceu o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS, com sua afetação como representativo da controvérsia, passando a integrar o Tema nº 326 em conjunto com o PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, no qual foi proposta a seguinte questão jurídica a ser dirimida no incidente: “definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade".
Nos termos do parágrafo 5º do artigo 16 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização – RITNU, RESOLUÇÃO N. 586/2019 - CJF, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019, há previsão de suspensão dos demais processos envolvendo idêntica questão de direito enquanto não julgado o caso-piloto.
Assim, haja vista constar como litisconsorte passiva a referida autarquia federal, em razão da expressa determinação de sobrestamento dos referidos feitos que tratem da mesma questão, SUSPENDA-SE o presente processo nos termos do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - RITNU, até o trânsito em julgado do referido Tema. -
30/06/2025 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:09
Decisão interlocutória
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16/06/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 14:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057085-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO ANTONIO CABRAL DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSANDRO RIBEIRO FERREIRA DIAS (OAB RJ187972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por PEDRO ANTONIO CABRAL DOS SANTOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora atribuiu à causa o valor abaixo do teto de 60 (sessenta) salários mínimos, estipulado para tramitação dos feitos perante os Juizados Federais, nos moldes da Lei n. 10.259/01.
O valor da causa na Justiça Federal é fator determinante para a fixação de competência absoluta entre as Varas Federais e os Juizados Especiais Federais, sendo assim exigível seu controle de ofício pelo magistrado, conforme preceitua o §3º, do art. 3º da Lei 10.259/2001, que assim transcrevo: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (…) 3º.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa e, diante do estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em tela em favor do Juizado Especial Federal Adjunto à presente Vara.
Anote-se.
Convolado, intime-se a parte autora para que, em 10 dias, emende a parte Autora a petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), com a juntada aos autos de declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 (60 salários mínimos) ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"). -
12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:01
Determinada a intimação
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10/06/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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