TRF2 - 5036806-03.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:13
Juntada de Petição
-
12/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 08:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5, 12 e 13
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:34
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
30/05/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38F para RJRIO14F)
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036806-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KARINE ALMEIDA DAS CHAGASADVOGADO(A): PAULO CESAR LIMA SALIM (OAB RJ214697)AUTOR: CELIA REGINA DE ALMEIDAADVOGADO(A): PAULO CESAR LIMA SALIM (OAB RJ214697) DESPACHO/DECISÃO KARINE ALMEIDA DAS CHAGAS e CELIA REGINA DE ALMEIDA ajuizou ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com vistas a obter a abstenção de descontos em seu benefício previdenciário, realizados sob a rubrica 271 CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069, além da reparação por danos materiais e morais.
II Da fundamentação Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, tornando-a mais célere e efetiva, nosso ordenamento jurídico estabeleceu critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais.
No caso em tela, infere-se da peça vestibular que a pretensão autoral consiste na declaração de inexistência de relação jurídica entre a demandante e a "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", que justifique descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuições associativas.
A autora ainda pretende a condenação do réu a lhe restituir os valores indevidamente descontados, bem como a lhe pagar indenização por danos morais decorrentes da injusta privação de tais verbas.
Cabe assinalar que esta serventia (38ª Vara Federal do Rio de Janeiro) detém competência previdenciária, conforme a Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: [...] III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dosprocessos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; [...] §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). [...] Art. 16.
A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (Grifei) A demanda também foi ajuizada em face do INSS na condição de gestor dos benefícios a cargo do Regime Geral de Previdência Social, em decorrência de suposta conduta negligente, consistente na indevida autorização de consignações sem prévia anuência do segurado.
Como visto, inexiste pretensão consistente na concessão ou revisão de qualquer benefício previdenciário.
Conclui-se, deste modo, que os pedidos autorais contêm pretensão de natureza cível/administrativa, e não previdenciária. Portanto, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
III Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro com competência cível. -
29/05/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 21:59
Declarada incompetência
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29/05/2025 16:13
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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29/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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