TRF2 - 5024608-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024608-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GISLAINE GERVASIO GONCALVES FELISMINOADVOGADO(A): LUCIANA FARIA DA SILVA (OAB RJ248808)ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ180270) DESPACHO/DECISÃO Juntada a contestação e em cumprimento ao despacho inicial, faço vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:44
Determinada a intimação
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29/07/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024608-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GISLAINE GERVASIO GONCALVES FELISMINOADVOGADO(A): LUCIANA FARIA DA SILVA (OAB RJ248808)ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ180270) DESPACHO/DECISÃO I – DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, considerando que foi juntado no evento 1, CCON8, carta de concessão do benefício concedido à parte autora que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03). III - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV – Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial, consultas PLENUS – INFBEN, REVSIT, CONBAS, CONREV, bem como a carta de concessão/memória de cálculo atualizada do benefício indicado na inicial.
Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
V – Se em sua peça de defesa a ré apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
Na forma do artigo 437 do CPC, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC).
Intimem-se. -
29/05/2025 21:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 21:59
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 04:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/05/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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