TRF2 - 5002967-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002967-84.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por FERNANDO FERREIRA DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A parte autora foi intimada para comprovar o cumprimento de fazer e apresentar os cálculos dos valores a serem restituídos.
No Evento 25 foi apresentada, pelo autor, cópia de e-mail encaminhado à fonte pagadora comunicando o teor da sentença, bem como, apresentou cálculos. 1.
Intime-se novamente a parte autora para comprovar nos autos que houve a efetiva cessação dos descontos de imposto de renda, bem como a data da cessação.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Comprovada nos autos a data da cessação dos descontos do imposto de renda pelas fontes pagadoras, intime-se a União/Fazenda Nacional para dar cumprimento ao julgado e, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar a planilha de cálculos constando os valores a serem restituídos à parte autora, nos termos da sentença e da documentação juntada pela parte autora. 3.
Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
A cláusula econômica se encontra no corpo da procuração juntada aos autos, no Evento 26, Anexo 7, especificando o percentual a ser destacado. 4.
Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94); b) Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários; c) Apresentação do contrato social da sociedade de advogados.
Diante do exposto, intime-se o requerente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) o Ato de constituição da sociedade.
O descumprimento desta determinação acarretará a preclusão, e a expedição da RPV pertinente sem o destaque da verba honorária.
Juntado o Ato de constituição da sociedade de advogados, DEFIRO o destaque da verba honorária em favor de nome da sociedade unipessoal de advogado “Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira Sociedade Individual de Advocacia”, CNPJ 50.***.***/0001-43, no percentual de 20% (vinte por cento), consoante descrito no corpo da procuração juntada aos autos, no Evento 1, Anexo 6. 5. Não juntado o Ato de constituição da sociedade de advogados, ou caso o prazo transcorra in albis, INDEFIRO o destaque da verba honorária. 6.
Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Se não houver impugnação, expeça(m)-se a(s) RPV(s) pertinente(s). 8.
Conceda-se vista às partes do teor do requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. 9.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos para o envio do requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 10.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:16
Decisão interlocutória
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17/07/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002967-84.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte para ciência e cumprimento de parte da Decisão/Sentença do Evento retro: "(...) 2. Sirva a presente sentença como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de quinze dias.
Nesse caso, deverá a parte Autora apresentar a sentença diretamente no setor competente da fonte pagadora para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre sobre as rubricas ora reconhecidas como indenizatórias: "folgas indenizadas (em dias)". (...)" -
17/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 12:55
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 17:11
Juntada de Petição
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30/01/2025 20:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 20:34
Determinada a citação
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17/01/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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