TRF2 - 5005536-07.2025.4.02.5118
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 09:17
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: INGRID DE SOUZA VENANCIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELIANE DE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ144470)ADVOGADO(A): ALICE DE OLIVEIRA ROMANELI BRITO (OAB RJ200882) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
09/07/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: INGRID DE SOUZA VENANCIO <br/> Data: 22/09/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 14:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJA-DC)
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08/07/2025 13:56
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005536-07.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: INGRID DE SOUZA VENANCIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELIANE DE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ144470)ADVOGADO(A): ALICE DE OLIVEIRA ROMANELI BRITO (OAB RJ200882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda referente à concessão de benefício de Amparo Assistencial (LOAS), com base no artigo 20 da Lei 8.742/93, ajuizada por criança/adolescente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?)Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.)Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc?A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?Em se tratando de requerente com idade inferior a 18 anos ou absolutamente incapaz que resida com apenas um de seus genitores, deverá ser informado o número de CPF do outro genitor, bem como se há pagamento e o valor de eventual pensão alimentícia.Outros esclarecimentos, declinados objetivamente, que considerar pertinentes ao caso.
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
Determino a realização de perícia na ESPECIALIDADE DE HEMATOLOGIA.
Na ausência de médico hematologista na subseção e haja vista que a função do perito judicial se resume a atestar a moléstia incapacitante e, não, a prescrever e acompanhar o tratamento, determino a realização de perícia na ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA, conforme disposto na Proposta Diretiva n.º 9 do Fórum Regional sobre Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 2ª Região – FOREJEF.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Duque de Caxias, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito.
Destaque-se que o perito judicial deverá, necessariamente, responder aos quesitos específicos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pela parte ré.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 10 (dez) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico.
Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 10 (dez) dias, indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei 10.259-01) e juntar o CNIS referente ao NIT da parte Autora.
Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do(a) autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade; II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Quais as doenças de que é portadora a parte autora?A parte autora possui impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial que a incapacite para a vida independente, os quais podem obstruir sua participação plena e definitiva na sociedade com as demais pessoas?Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente?É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou? Caso positivo, qual a data?A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?A parte autora tem desenvolvimento e capacidade de interação próprios à sua idade?A doença que acomete a parte autora impede o desenvolvimento psicossocial próprio à sua idade?Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? Com a entrega do(s) laudo(s) e do mandado de verificação cumprido: dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, manifestar-se sobre o laudo e a verificação social e apresentar cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora, bem como esclarecer se a parte autora foi submetida à perícia médica e, se for o caso, juntar as telas SABI. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Dos pagamentos dos honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004: em caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicialnão havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
Intime- se o MPF ao final da instrução processual, haja vista a presença de incapaz.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
04/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005536-07.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: INGRID DE SOUZA VENANCIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELIANE DE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ144470)ADVOGADO(A): ALICE DE OLIVEIRA ROMANELI BRITO (OAB RJ200882) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual doença deu origem à sua incapacidade e a especialidade médica que deseja realizar o exame pericial, tendo em vista a limitação determinada pelo parágrafo 4º do artigo 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.
A parte autora deverá, ainda, apresentar CadÚnico.
Destaco que o descumprimento poderá acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme análise exclusiva do magistrado.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1º, inciso II, da Portaria/JEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
11/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 15:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJRIO43F)
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04/06/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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