TRF2 - 5003255-95.2022.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003255-95.2022.4.02.5114/RJRELATOR: ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHOEXEQUENTE: AILTON FURTADOADVOGADO(A): NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB DF050070)ADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667)ADVOGADO(A): GUILHERME GASPAR DA SILVA (OAB DF012981)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 28/08/2025 - Remetidos os Autos -
01/09/2025 23:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:07
Remetidos os Autos - RJMAGSECONT -> RJMAG01
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01/08/2025 15:11
Remetidos os Autos - RJMAG01 -> RJMAGSECONT
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01/08/2025 14:58
Remetidos os Autos - RJMAGSECONT -> RJMAG01
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30/07/2025 18:20
Juntado(a)
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01/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003255-95.2022.4.02.5114/RJ EXEQUENTE: AILTON FURTADOADVOGADO(A): NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB DF050070)ADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667)ADVOGADO(A): GUILHERME GASPAR DA SILVA (OAB DF012981)INTERESSADO: MM GESTAO E AQUISICAO DE ATIVOS LTDAADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOTADVOGADO(A): NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAESADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES VILARINS DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução individual para cumprimento de sentença em ação coletiva transitada em julgado.
O processo de conhecimento (MANDADO DE SEGURANÇA nº 1997.34.00.033871-3/DF), cujas principais peças foram juntadas com a inicial do presente feito (Evento 1), foi impetrado pela Federação das Associações de Aposentados dos Correios – FAACO contra ato do Sr.
Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais (SEST) e do Sr.
Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que determinou o desligamento de todos os associados da FAACO que se encontravam em atividade após terem se aposentado por tempo de serviço pelo INSS.
A sentença concedeu a segurança para declarar o direito dos associados da impetrante à reintegração nos seus cargos (Evento 1, OUT9, fl. 11).
Os vários recursos apresentados pela ECT e pela União Federal (AGU) foram denegados (Evento 1, OUT9, fls. 15/56; OUT14; OUT16; OUT17; OUT18).
O único recurso provido foi aquele apresentado pela FAACO, para determinar que também os associados componentes da chamada sexta lista fossem contemplados pelo édito judicial, com direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período em que durou o afastamento, gratificação natalina, férias, vantagens incorporadas e progressões funcionais cabíveis (Evento 1, INIC1, fls. 02/03).
O trânsito em julgado ocorreu em 28/10/2022 (Evento 1, OUT19).
O exequente da presente ação, Sr.
Ailton Furtado, foi admitido na ECT em 14/04/1976 e aposentou-se em 19/09/1994 (Evento 1, OUT10, fl. 07), tendo sido reintegrado em 01/06/2010, com pagamento retroativo a 12/05/2010 (Evento 1, OUT10, fls. 19/20; Evento 6, PLAN3, fl. 02).
Em sua planilha inicial ele estimou atrasados, relativos ao período de 11/1997 (impetração do mandamus) a 05/2010 (reintegração), na ordem de R$ 2.817.580,68, sendo R$ 2.563.982,12 devidos ao exequente; e R$ 253.598,57 a título de honorários advocatícios; valores atualizados até 31/12/2022 (Evento 1, CALC2).
De sua parte, a ECT requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ao alegar sua ilegitimidade ad causam, defendendo que o pagamento dos atrasados incumbiria à União Federal.
Também impugnou os valores propostos pelo exequente, entendendo que os atrasados importariam em R$ 1.721.128,13; e que não seriam devidos honorários sucumbenciais (Evento 6).
A ECT também ajuizou no TRF2 o agravo de instrumento nº 5003830-85.2023.4.02.0000, contra a decisão do Evento 3 do presente feito, que havia fixado provisoriamente honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da execução, com o objetivo de afastar a incidência de honorários advocatícios ou sua fixação nos percentuais mínimos e apenas sobre o valor controvertido; bem assim a isenção de custas processuais (vide Evento 7 deste feito).
O agravo foi provido, para afastar a fixação provisória de honorários; e os embargos de declaração opostos pelo ora exequente não foram conhecidos (Evento 24).
Remetidos os autos à Contadoria, o I.
Contador Judicial requereu esclarecimentos ao juízo, vez que cada parte utilizava em seus cálculos valores de referência diferentes para os salários (Evento 31).
Em sequência, o exequente requereu a intimação da ECT para apresentação de novos cálculos, com a inclusão do FGTS (Evento 33).
O que foi deferido pelo juízo (Evento 45).
Em cumprimento ao que foi determinado, a ECT juntou nova planilha, apurando quantum de R$ 2.007.884,26, sendo R$ 1.854.663,20 a título de principal; e R$ 153.221,06 a título de honorários advocatícios; valores atualizados até 31/12/2022 (Evento 48).
O exequente, porém, impugnou os cálculos, propondo montante de R$ 2.577.287,96, sendo R$ 2.342.989,06 de atrasados; e R$ 234.298,91 de honorários advocatícios; tudo atualizado até 31/12/2022 (Evento 52). É o relatório.
Decido. Da ilegitimidade passiva ad causam da ECT.
A questão de ordem levantada pela executada em sua primeira impugnação (Evento 6) não foi ainda examinada.
A ECT requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ao alegar sua ilegitimidade ad causam, defendendo que o pagamento dos atrasados devidos ao exequente incumbiria à União Federal.
Argumenta que a ECT apenas cumpriu as ordens obrigatórias expedidas pela União, decorrentes do Parecer GQ-132/AGU, de promover a demissão dos empregados.
Alega que a reintegração do servidor demitido, de fato, seria ato a ser praticado pela ECT; mas que o pagamento dos salários no período em que o servidor ficou sem receber seria responsabilidade da União.
A tese não pode ser acolhida.
O acórdão que transitou em julgado não faz essa divisão proposta pela ECT.
Confira-se: “A reintegração far-se-á com direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período em que durou o afastamento, gratificação natalina, férias, vantagens incorporadas e progressões funcionais cabíveis”.
Assim, como compete à ECT reintegrar os trabalhadores, o pagamento das parcelas em atraso compete também à empresa estatal e não à União.
Destaco que as empresas públicas, como parte da Administração Indireta (art. 4º, II do Decreto-Lei nº 200/1967), possuem autonomia administrativa, como dispõe o art. 3º da Lei nº 13.303/2016, in verbis: “Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios”.
No caso em concreto, o Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, transformou o antigo Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública (art. 1º), com patrimônio próprio (art. 6º) e direito de explorar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional (art. 2º).
Destarte, a ECT não necessita de aporte da União Federal para cumprir seus compromissos trabalhistas, eis que, conforme o art. 6º do seu Estatuto Social (aprovado na 30ª Assembleia Geral Extraordinária, de 09/01/2024), “o capital social da ECT é R$ 3.403.457.702,21 (três bilhões, quatrocentos e três milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e dois reais e vinte e um centavos)”.
Logo, fixo que as despesas com pessoal são de responsabilidade da empresa estatal (no caso, da ECT); e não da Administração Direta (União Federal). Da execução do valor não controvertido.
O exequente, ao não concordar com os cálculos da executada, requer a expedição de precatório do valor incontroverso (Evento 52, PET1). À primeira vista, a medida requerida pareceria salutar, eis que o exequente conta atualmente com 73 anos de idade (nasceu em 27/10/1951; Evento 1, OUT3, fl. 05).
Entretanto, o requerimento deve ser indeferido.
Isso porque, no decorrer desta execução, foi requerida a homologação da cessão do crédito relativo ao presente título, em favor da empresa MM Gestão e Aquisição de Ativos Ltda., pela contrapartida de R$ 450.000,00 (Evento 22).
A empresa em questão foi incluída no feito como parte interessada, mas a homologação ficou condicionada à juntada de prova de que teria ocorrido o pagamento contratado (Evento 26).
A interessada então apresentou embargos de declaração, ao destacar que, no contrato firmado com o Sr.
Ailton, o pagamento do valor acordado estava condicionado à homologação da cessão (Evento 30, EMBDECL1) Juntou decisão favorável em caso semelhante, prolatada pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (Evento 30, OUT2).
Os embargos foram acolhidos e a cessão de créditos foi homologada pelo juízo, com a condição de ser o pagamento estipulado no contrato ser efetuado em 10 dias (Evento 35).
Como a comprovação do pagamento se deu a seguir (Evento 41), a homologação manteve seus efeitos.
Desse modo, a atual favorecida pelo pagamento do título em questão será a outorgada, MM Gestão e Aquisição de Ativos Ltda., eis que o exequente já antecipou sua satisfação, abrindo mão da maior parte (em torno de 3/4) do valor final a receber. Da inclusão da gratificação de função.
Em sua impugnação aos cálculos da ECT, o exequente defende que a gratificação de função que ele recebia na data de desligamento seria verba incorporada ao salário (Evento 52, PARECER2, fls. 02/03).
A tese não pode ser acolhida, pois a pretensão do embargante encontra óbice no acórdão proferido pelo TRF1 em sede de apelação do mandado de segurança nº 1997.34.00.033871-3/DF, o qual deu origem ao presente título.
Confira-se (Evento 1, OUT9, fl. 41): “Os empregados celetistas da ECT despedidos sem o pagamento das verbas rescisórias devidas fazem jus à sua reintegração aos cargos que ocupavam, mas não às funções comissionadas que também exerciam, porque estas são de demissibilidade ad nutum”.
O exequente tem ciência da referida decisão, mas defende a aplicação da seguinte exegese (Evento 52, PARECER2, fl. 03): “O que a ementa citada vetou foi a reintegração do autor ao cargo comissionado que exercia, mas não ao pagamento de vantagem incorporada”.
O enunciado do acórdão, porém, não suporta tal interpretação.
Isso porque não existe divisão entre a reintegração e o pagamento dos atrasados. É dizer, o servidor tem direito à reintegração desde a demissão indevida; e o pagamento dos atrasados é apenas decorrência dessa reintegração, que se dá, conforme o acórdão, sem direito à função comissionada que ele exercia. Da correção monetária e juros de mora.
O embargante também articula (Evento 52, PARECER2, fl. 03): “A metodologia utilizada pela ECT, não considera a correta aplicação da TAXA SELIC, para o cálculo da correção monetária e os juros de mora, assim o procedimento incorreto subestima o valor do cálculo”.
Ele se ressente de que a ECT teria aplicado cumuladamente os juros com a Taxa SELIC (Evento 52, PARECER2, fl. 05).
Aparentemente o embargante incorreu em entendimento exatamente ao contrário do sentido pretendido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, por ele invocado.
Afinal, a suposta cumulação entre correção monetária e juros de mora resultaria em valor maior que o devido, e não subestimado.
Explico: A proibição da cumulação da Taxa SELIC com juros de mora e correção monetária significa que, ao se aplicar a SELIC para atualizar valores de condenações judiciais, não se deve adicionar separadamente os juros de mora.
Isso porque a SELIC já incorpora os dois componentes.
Assim, aplicar essa taxa para a correção monetária e, novamente, para os juros, resultaria em duplicidade de encargos (bis in idem), com enriquecimento sem causa do credor.
De todo modo, verifico que a alegada cumulação não ocorreu.
A confusão surge apenas porque as diferentes tabelas (do exequente e da executada) utilizaram forma de demonstração diferenciada, mas os valores são virtualmente os mesmos.
Basta comparar os percentuais do Campo 7 da planilha da ECT (Evento 48, PLAN2, fls. 05/06) com os índices de correção monetária da planilha do exequente (Evento 52, PARECER2, fls. 09/03).
São exatamente os mesmos e significam atualização até 11/2021.
Até então há cumulação com os juros de mora (Campo 9 da planilha da ECT), conforme previsto pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de então, a correção e os juros moratórios são computados apenas com a aplicação da SELIC, o que é demonstrado no Campo 10 da planilha da ECT; enquanto que, na planilha do exequente, a aplicação da SELIC a partir de 11/2021 é apresentada em quadro separado (item “b”, fl. 13).
No ponto, portanto, nada a prover. Das férias.
Em sua planilha, a ECT considerou o mês de dezembro como referência para o pagamento dos atrasados de férias.
Por isso apurou um total de 12 períodos de férias (Evento 48, PLAN2, fls. 07/09).
O embargante, porém, defende que o mês de referência para as férias seria o mês de abril, visto que ele foi contratado em 14/04/1976.
O que levaria a se computar 13 períodos de férias; além do que haveria reflexos na correção monetária mês a mês (Evento 52, PARECER2, fl. 06).
Com razão o embargante.
Conforme o art. 130 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), o empregado terá direito a férias a cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. É certo que o empregador, para conceder as férias, tem todo o período de 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (art. 134 da CLT).
Todavia, isso não afasta o direito material do autor a um período de 30 dias de férias a cada 12 meses de trabalho, se não faltou ao trabalho mais de 5 vezes (inciso I do art. 130 da CLT).
No caso dos autos, em 04/1998 o servidor já possuía o direito material às férias, pelo que este deve ser o mês de referência para todos os pagamentos dos atrasados para essa rubrica.
Sob o risco de o cálculo não contemplar totalmente o seu direito. Dos valores aplicados ao FGTS.
O exequente impugna também o valor atribuído pela ECT ao FGTS, de R$ 133.493,54.
Segundo ele, deveria ser R$ 137.693,57 (8% do montante de R$ 1.721.169,66), uma diferença de R$ 4.200,03 (Evento 52, PARECER2, fl. 06).
Sobre o pagamento do FGTS, conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 (Redação dada pela Lei nº 14.438/2022), “todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (...) e a Gratificação de Natal (...)”.
De outro lado, o § 6º do mesmo artigo (incluído pela Lei nº 9.711/1998) esclarece que “não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991”.
Assim, incide o FGTS sobre a remuneração bruta, com as exceções destacadas na legislação.
Entre elas se encontram “as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional” (inciso “d” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991).
Assim, se sobre as férias gozadas e seu adicional, por sua natureza salarial (remuneratória), incide o FGTS, o mesmo não ocorre com as férias indenizadas e seu adicional.
Inteligência expressa na Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-1 do TST; bem como no art. 10, V, da Instrução Normativa SIT nº 144, de 18/05/2018.
No caso dos autos, depreende-se da sentença e dos acórdãos que a seguiram que o objetivo foi devolver o servidor à situação anterior à dispensa ilegítima, como se ela não houvesse ocorrido.
Desse modo, entendo que as férias devem ser entendidas como gozadas, devendo-se incidir o FGTS também sobre ela e seu adicional.
Na planilha da ECT, na parte dos cálculos do FGTS (Evento 48, PLAN2, fls. 12/14), os valores correspondentes à remuneração (coluna 2) incluem salários, anuênios e IGQP, conforme calculados nas fls. 05/06; e os valores correspondentes ao 13º são iguais aos apurados nas fls. 10/11.
Todavia, os valores relativos às férias são menores que aqueles apresentados nos cálculos de fls. 07/09 (coluna 13), não havendo nos autos qualquer explicação para o fato.
Certamente esta discrepância resultou no erro apontado pelo embargante, de que o valor do FGTS corresponde a menos que 8% da soma das rubricas incluídas.
Deixo, porém, de aplicar o valor proposto pelo embargante, de R$ 137.693,57, eis que a mudança no critério das férias, conforme definido imediatamente acima, surtirá efeitos também no cálculo do FGTS. Dos valores relativos ao anuênio.
Não foi apresentada impugnação em relação aos anuênios.
Todavia, ao examinar a planilha do embargante (Evento 52, PARECER2, fls. 09/13), verifico que os valores dos anuênios utilizados são maiores que os valores informados pela ECT na sua tabela de evolução salarial (Evento 48, PLAN2, fls. 02/04).
Na forma do item 1 do Anexo 10 do Manual de Pessoal da ECT (https://www.sintectgo.org.br/novo/images/documentos/MANPES/manpes_modulo01_capitulo002comanexoss.pdf), a empresa garantirá ao empregado, mensalmente, 1% do salário-base do cargo efetivo e respectivo valor da gratificação de função, para cada ano de serviço prestado à ECT.
Segundo o item 3 do mesmo Anexo, cada novo anuênio será pago a partir do mês da data-base do empregado, para cada ano de serviço.
Todavia, o limite máximo para o pagamento do adicional é de 35 anos (item 1.2 do mesmo Anexo).
No caso dos autos, o percentual do anuênio evolui de 21% a 34%, conforme os anos de trabalho do servidor (Evento 48, PLAN2, fls. 02/04, coluna 4).
Todavia, enquanto a ETC aplicou esses percentuais somente ao salário-base, o embargante o fez em relação à soma do salário-base com o valor da gratificação de função.
Já definimos acima que a gratificação de função não é devida no acerto dos atrasados.
Logo, o percentual relativo ao anuênio deve ser aplicado somente ao salário-base, como fez a ECT. Do percentual relativo aos honorários advocatícios.
Ao chegarmos a este ponto da presente decisão, está claro que nem os valores alegados pelo exequente, nem os da executada serão efetivados.
De modo que os honorários advocatícios, que são calculados em função do valor da condenação, não corresponderá a nenhuma das alegações.
Todavia, no ponto, resta uma questão a esclarecer.
A executada, para o valor principal alegado (R$ 1.854.663,20), estimou R$ 153.221,06 de honorários de advogado (Evento 48, PLAN2, fl. 01), o que corresponde aproximadamente a 8,26%.
Já o exequente defende a aplicação de 10% sobre o valor da condenação, apurando R$ 234.298,91 de honorários de advogado, para um montante de R$ 2.342.989,06 (Evento 52, PARECER2, fl. 08).
Na decisão prolatada no início desta ação, foram fixados, provisoriamente, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução (Evento 3, DESPADEC1).
Todavia, o agravo de instrumento, oposto pela ETC contra referida decisão, foi provido pelo TRF2, para afastar a fixação provisória de honorários (Evento 24, ACOR2).
Desde então a matéria não foi mais apreciada.
Passo a fixar os honorários sucumbenciais.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 85, os critérios para a fixação dos honorários quando se trata de ação contra a Fazenda Nacional.
O § 2º desse artigo estabelece: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Já o § 3º, que vem a seguir, fixa as taxas mínimas e máximas que podem ser aplicadas pelo Julgador, de acordo com os valores da condenação, a saber: De 10% a 20% para totais de até 200 salários mínimos;De 08% a 10% para totais de 201 a 2.000 salários mínimos;De 05% a 8% para totais de 2.001 a 20.000 salários mínimos;De 3% a 5% para totais de 20.001 a 100.000 salários mínimos; eDe 1% a 3% para totais acima de 100.000 salários mínimos.
Levando-se em conta os critérios estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC, fixo que os honorários de advogado são devidos no percentual mínimo de cada faixa.
De acordo com o valor atual do salário mínimo (R$ 1.518,00), não se vislumbra que a condenação supere os 2 mil salários mínimos.
Desse modo, a aplicação dos percentuais se dará em duas etapas: (i) 10% sobre 200 salários mínimos (hoje igual a R$ 303.600,00); (iii) 8% sobre o excedente (valor da condenação menos R$ 303.600,00).
Os honorários, então, corresponderão à soma dos 2 subtotais encontrados. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo exequente.
Encaminhem-se os autos à Contadoria judicial, a fim de que apure o valor devido, relativo aos atrasados, conforme os seguintes critérios: (i) período de 26/11/1997 (impetração do mandamus) a 11/05/2010 (véspera da reintegração); (ii) remuneração sem acréscimo da função comissionada, mas com inclusão de anuênio e IGQP, tudo conforme a tabela da evolução salarial (Evento 48, PLAN2, fls. 02/04, coluna 4) ; (iii) correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022), até a data da confecção dos cálculos judiciais; (iv) mês de abril como referência para as férias, de modo que serão 13 períodos de férias no total; e (v) o FGTS deverá incluir a remuneração bruta (salário + Anuênio + IGQP), o 13º salário e as férias acrescida do adicional constitucional.
Quanto aos honorários advocatícios, os mesmos deverão ser aplicados na forma do § 3º do art. 85 do CPC, isto é, em duas etapas: (i) 10% sobre 200 salários mínimos (hoje igual a R$ 303.600,00); e (ii) 8% sobre o excedente (valor da condenação menos R$ 303.600,00).
Os honorários, então, corresponderão à soma dos 2 subtotais encontrados.
Com a juntada dos cálculos judiciais, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo conjunto de 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se requisitório de pagamento, na forma da Resolução nº 405/2016 do CJF, conforme for o valor da dívida.
Respeitado, na forma desta decisão, o direito da interessada, a empresa MM Gestão e Aquisição de Ativos Ltda. VISTOS EM INSPEÇÃO - PERÍODO DE 19 A 23/05/2025, nos termos do que dispõem os arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
11/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 08:14
Decisão interlocutória
-
18/03/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
19/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/11/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/11/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 10:23
Decisão interlocutória
-
11/11/2024 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 13:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50038308520234020000/TRF2
-
30/09/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/09/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
12/09/2024 20:15
Remetidos os Autos - RJMAG01 -> RJMAGSECONT
-
12/09/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 20:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2024 18:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50038308520234020000/TRF2
-
16/05/2024 11:08
Juntada de Petição
-
14/05/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 15:18
Remetidos os Autos - RJMAGSECONT -> RJMAG01
-
13/03/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/03/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/03/2024 08:14
Remetidos os Autos - RJMAG01 -> RJMAGSECONT
-
08/03/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 08:14
Despacho
-
07/03/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 17:08
Juntada de peças digitalizadas
-
02/02/2024 13:42
Juntada de Petição
-
05/12/2023 17:36
Juntada de Petição
-
07/11/2023 16:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50038308520234020000/TRF2
-
26/10/2023 16:10
Juntada de Petição
-
28/07/2023 14:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50038308520234020000/TRF2
-
10/07/2023 14:24
Juntada de Petição
-
13/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
02/06/2023 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/06/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2023 18:56
Despacho
-
30/05/2023 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2023 13:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003830-85.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
30/03/2023 13:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50038308520234020000/TRF2
-
24/03/2023 11:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50038308520234020000/TRF2
-
24/03/2023 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/02/2023 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/02/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 12:48
Decisão interlocutória
-
06/02/2023 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
21/12/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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