TRF2 - 5001041-65.2025.4.02.5102
1ª instância - 3ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001041-65.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVAADVOGADO(A): PAOLLA GONCALVES ALVES (OAB RJ168900) DESPACHO/DECISÃO I - Eventos 28 e 29: Tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista à parte Autora.
Registra-se que o silêncio será entendido como concordância. II - Não havendo impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré, em execução invertida, para apresentar, no prazo de 45 dias, planilha de cálculos dos valores pretéritos.
III - Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
IV - Sem impugnações, expeça(m)-se Requisitório(s), observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor devido, conforme planilha apresentada, devendo ser registrado o número de meses que abrange o período de liquidação do julgado.
V – Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
VI – Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
Registra-se que a requisição será depositada na CEF ou no Banco do Brasil, e que a confirmação da liberação do crédito poderá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
VII – Cumprido o item VI, aguarde-se o depósito da requisição. VIII - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
IX - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
18/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:21
Despacho
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18/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 12:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 16:07
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001041-65.2025.4.02.5102/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA SILVAADVOGADO(A): PAOLLA GONCALVES ALVES (OAB RJ168900)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/2019, com data de início fixada em 04/10/2024 (DER), promovendo ainda o cálculo da respectiva renda mensal inicial, de acordo com a legislação de regência.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Juros e atualização pela taxa SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, reaprecio e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício em 45 dias conforme fundamentação supra. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
17/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 12:57
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 16:07
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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17/03/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/03/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 19:23
Despacho
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11/02/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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