TRF2 - 5078073-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
23/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078073-86.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GILZA DA SILVA AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos (e pensionistas) no que se refere ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) em decorrência da alteração da pontuação da referida gratificação (de 30 para 70 pontos) para os servidores ativos – art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004 – por força da Lei 13.324/2016. 2.
O recurso é tempestivo.
O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.408.525, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional ora em discussão (Tema 1.289): Direito constitucional e previdenciário.
Recurso extraordinário.
Servidor público inativo.
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). 1.
Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2.
Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 4.
A controvérsia sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. 5.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1.408.525 RG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-031 de 21/2/2024.) (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*87-59&ext=.pdf) 4.
Assim, impõe-se o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo INSS até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.408.525 (Tema 1.289 da repercussão geral), na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes. -
13/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 17:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
13/08/2025 17:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
12/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078073-86.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GILZA DA SILVA AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 06/08/2025. -
07/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/08/2025 08:37
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078073-86.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: GILZA DA SILVA AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO.
INADEQUADA OU GENÉRICA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PARIDADE NA PONTUAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/07/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
09/07/2025 13:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
-
04/07/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078073-86.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: GILZA DA SILVA AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDASS EM PARIDADE COM PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 70 PONTOS INSTITUÍDA PELA LEI 13.324/2016. TNU. FIXADA A TESE.
TEMA 294. A PONTUAÇÃO MÍNIMA DA GDASS POSSUI CARÁTER GENÉRICO.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A INATIVO E A PENSIONISTA COM DIREITO A PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a sentença recorrida, para julgar procedente o pedido de revisão da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004, a fim de que o réu efetue o pagamento da pontuação de no mínimo 70 (setenta) pontos, bem como a pagar à parte autora as parcelas atrasadas, a partir da vigência da Lei nº 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedor.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M.
Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 11:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 16:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
25/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
25/06/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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18/06/2025 18:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
12/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078073-86.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GILZA DA SILVA AMARALADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)SENTENÇAAnte o exposto, conheço de ambos os embargos, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I. -
23/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/05/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/04/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/04/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/02/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/10/2024 19:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO28S)
-
14/10/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/10/2024 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:12
Despacho
-
07/10/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 12:13
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO28S para CEJUSCRIOJ)
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04/10/2024 11:42
Despacho
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03/10/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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