TRF2 - 5018706-97.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018706-97.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOAO EDUARDO GONCALVES DE MOURA E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868) DESPACHO/DECISÃO A Vice-Presidência do TRF da 2ª Região admitiu, como representativos de controvérsia, os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC nº 28.
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de “dobra de regime" (ou “dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).".
Ainda nas referidas decisões houve determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.".
Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem.
Intimem-se. -
15/08/2025 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 04:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/08/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018706-97.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOAO EDUARDO GONCALVES DE MOURA E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pugna pelo benefício da gratuidade de justiça [evento 39, RECLNO1], anexando a pertinente declaração de hipossuficiência [evento 39, DECL2].
No entanto, a ficha financeira [evento 1, CHEQ6] é suficiente a afastar o direito ao benefício, vez que demonstra que a parte recorrente percebe remuneração mensal superior a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
12/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:03
Determinada a intimação
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12/06/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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11/06/2025 18:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 14, 30 e 40
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11/06/2025 17:54
Juntada de Petição
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10/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:44
Juntada de Petição
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19/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:04
Determinada a intimação
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16/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2025 10:29
Juntada de Petição
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13/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:24
Juntada de Petição
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12/05/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 19:24
Determinada a intimação
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03/04/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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