TRF2 - 5000931-21.2025.4.02.5117
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS075798
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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30/07/2025 09:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:38
Determinada a intimação
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29/07/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 17:33
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000931-21.2025.4.02.5117/RJ RECORRIDO: JOSE HENRIQUE ASSUMPCAO CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARMANDO GONCALVES FERREIRA (OAB RJ144976)INTERESSADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 24, RECLNO1] em face da sentença [evento 17, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em caráter solidário, e a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário do Autor sob a rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", sem a devida autorização.
A sentença determinou, ainda, que a associação e, de forma subsidiária, o INSS restituíssem à parte autora os valores descontados de forma indevida e cancelasse o negócio jurídico alegadamente celebrado, suspendendo os descontos futuros na folha de pagamento do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
15/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:48
Determinada a intimação
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15/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 19:07
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000931-21.2025.4.02.5117/RJAUTOR: JOSE HENRIQUE ASSUMPCAO CORREAADVOGADO(A): ARMANDO GONCALVES FERREIRA (OAB RJ144976)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO, EM PARTE, o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e, subsidiariamente, o INSS, a pagar à parte autora danos materiais correspondentes à restituição, de forma simples, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, autorizado o abatimento de eventuais valores devolvidos na via administrativa, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a incidência dos descontos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar, o INSS e a UNIVERSO a pagarem, solidariamente, à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. O valor será atualizado pela Selic, a partir da presente data, em atenção ao teor da Súmula 362, do STJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
11/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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24/03/2025 12:24
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:37
Determinada a intimação
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11/02/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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