TRF2 - 5042829-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/08/2025 15:51
Despacho
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14/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:08
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/08/2025 15:50
Juntada de Petição - BANCO INTER S.A (MS005871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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11/08/2025 11:56
Juntada de Petição
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29/07/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103829520254020000/TRF2
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2025 21:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50103829520254020000/TRF2
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5042829-62.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANNA MARIA REGIS DE ANDRADEADVOGADO(A): PEDRO GUIMARÃES DOS REIS (OAB RJ122131)ADVOGADO(A): LILIAN ALVES CAMPOS GONÇALVES LEITE (OAB RJ246206) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opõe embargos de declaração (ev. 8.1) em face da decisão proferida no ev. 4.1.
Sustenta que a decisão foi omissa ao desconsiderar as despesas da autora no indeferimento da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. 1.
De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão-somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) A omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado, (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo; ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta aos mesmos (artigo 489, incisos IV, V e VI do CPC). No caso em tela, as alegações da parte embargante não indicam contradição, omissão ou obscuridade aptas a ensejar a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível e não se confunde com os efeitos modificativos decorrentes das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Com efeito, a decisão embargada foi clara ao afastar a alegação de hipossuficiência financeira da autora ao indicar que "o valor bruto de sua aposentadoria é de R$17.476,45 e, mesmo após todos os descontos legais e aqueles que reputa indevidos, há proventos no valor líquido de quase R$6.000,00." Ressalte-se que os embargos de declaração vieram desacompanhados de qualquer documentação que infirmasse a conclusão do Juízo.
Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se para cumprimento do quarto parágrafo da decisão de ev. 4. -
02/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5042829-62.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANNA MARIA REGIS DE ANDRADEADVOGADO(A): PEDRO GUIMARÃES DOS REIS (OAB RJ122131)ADVOGADO(A): LILIAN ALVES CAMPOS GONÇALVES LEITE (OAB RJ246206) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos (DIEESE), o salário mínimo necessário para atender às necessidades básicas do trabalhador e sua família, em janeiro de 2025, ano do ajuizamento da ação e quando promulgada a lei do salário mínimo, era de R$7.156,15.
O contracheque mais recente juntado pela autora no ev. 1, comp26, demonstra que o valor bruto de sua aposentadoria é de R$17.476,45 e, mesmo após todos os descontos legais e aqueles que reputa indevidos, há proventos no valor líquido de quase R$6.000,00.
Desse modo, reputo afastada a alegação de hipossuficiência financeira da autora.
Intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, recolha as custas devidas.
Sem prejuízo, à Secretaria para inclusão da União no polo passivo, nos termos da inicial, bem como para alteração da classe da ação para PROCEDIMENTO COMUM.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:08
Determinada a intimação
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13/05/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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