TRF2 - 5038171-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 06:03
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038171-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSALIA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): ELIANE SCHEFFER LEMOS (OAB RJ176554) DESPACHO/DECISÃO A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange à responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticadas em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:30
Decisão interlocutória
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18/07/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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29/06/2025 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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26/05/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038171-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSALIA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): ELIANE SCHEFFER LEMOS (OAB RJ176554) DESPACHO/DECISÃO ROSALIA SILVA GONCALVES move ação pelo rito do JEF, com pedido de tutela de urgência, em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão dos descontos da associação em seu benefício previdenciário.
Requereu gratuidade de justiça.
Redistribuição dos autos conforme decisão do ev. 4. É o relatório.
Decido. 1 - Defiro a gratuidade de justiça requerida, eis que estão presentes os requisitos autorizadores. 2 - A tutela de urgência está prevista no art. 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora alega que não se filiou à associação ré, mas vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (ev. 1, extr7).
Considerando a alegação de fraude e a impossibilidade de produção de prova negativa pela autora no sentido de ausência de vínculo contratual, bem como a retenção de parte de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, resta suficientemente demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora que autorizam o deferimento da tutela pleiteada.
Além disso, de acordo com o art. 5º, XX, da CF, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos réus a suspensão dos descontos relacionados à rubrica CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 no benefício previdenciário da autora, até o deslinde final da lide.
Prazo: 30 (trinta) dias. 3 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). -
21/05/2025 15:39
Juntada de Petição
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20/05/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 09:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJRIO28F)
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13/05/2025 16:28
Declarada incompetência
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13/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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