TRF2 - 5081314-68.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:16
Decisão interlocutória
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15/09/2025 15:21
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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15/09/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 06:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2025 06:51
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 16:07
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081314-68.2024.4.02.5101/RJAUTOR: HÉLIO CARDOSO CÂMARA CANTOADVOGADO(A): JOÃO ALDORI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS064154)SENTENÇA Ante o exposto: 1 - HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA do pedido, resolvendo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, para para CONDENAR a União - Fazenda Nacional a se abster de exigir imposto de renda incidente sobre a aposentadoria da parte autora (NB 207.712.865-2) a contar de 09/2023, por tempo indeterminado, bem como a restituir o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença/julgado, observado o prazo prescricional; 2 - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, consoante fundamentação supra.
ANTECIPO A TUTELA, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar a intimação do INSS, por remessa eletrônica, para ciência e para que não proceda a incidência de Imposto de Renda nos proventos recebidos pela parte autora, a título de aposentadoria.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de restituição de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Custas na forma da Lei1, considerada a isenção legal conferida à UNIÃO (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno, entretanto, a UNIÃO ao ressarcimento de metade das custas adiantadas pela parte autora, em observância ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme acima explanado.
Deixo, também, de condenar a Autora em honorários advocatícios por ter sucumbido em parte mínima do pedido.
Sentença não sujeita ao duplo grau de Jurisdição (Art. 496, §4º, IV, do CPC c/c ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 5, DE 03 DE MAIO DE 2016).
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Apresentados os cálculos, expeça-se a RPV/Precatório em favor do beneficiário, com as comunicaçõs de praxe.
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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18/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 09:08
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50002585320254020000/TRF2
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17/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 14:53
Juntada de Petição
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17/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:26
Determinada a intimação
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17/06/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 11:07
Juntada de Petição
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11/06/2025 14:13
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 12:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000258-53.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 37, 38
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20/05/2025 17:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50002585320254020000/TRF2
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13/05/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 5000258-53.2025.4.02.0000 (TRF2)
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12/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 19:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/05/2025 14:34
Juntada de Petição
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27/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:49
Juntada de Petição
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27/01/2025 15:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 18:48
Juntada de Petição
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15/01/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 17:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000258-53.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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15/01/2025 16:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50002585320254020000/TRF2
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14/01/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50002585320254020000/TRF2
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:28
Determinada a citação
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04/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 14:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005879-88.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27
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01/12/2024 05:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO16F para RJRIO33F)
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30/11/2024 23:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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