TRF2 - 5045965-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/08/2025 18:11
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
08/08/2025 16:12
Juntada de Petição
-
04/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 02:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 05:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2025 05:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2025 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 05:45
Determinada a citação
-
22/07/2025 15:58
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Tutela Antecipada Antecedente
-
22/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5045965-67.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IRINEUDO LOURENCO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO IRINEUDO LOURENCO DA SILVA, pessoa natural qualificada e representada nos autos propõe tutela cautelar antecedente em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando: B) Sendo assim, requer a parte Autora, ao menos, em sede de TUTELA ANTECEDENTE, que se GARANTA NESTA ETAPA PROCESSUAL ANTECEDENTE AO MENOS A POSSIBILIDADE ACAUTELATÓRIA, para, minimamente, deferir ao menos, à luz do poder geral de cautela, art. 297 do CPC, a PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE OCORRERÁ NOS DIAS 01/06/2025, 08/06/2025 ou 14/06/2025, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; C) Alternativamente, seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de SUSPENSÃO da QUESTÃO 80 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício, sendo possível, in casu, o controle de juridicidade (legalidade) do ato administrativo pelo Poder Judiciário quanto ao exame de compatibilidade entre o conteúdo da questão vergastada com aquele previsto no cronograma do instrumento convocatório, até o julgamento de mérito da demanda; Requereu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. 1.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça, à vista da presunção de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência econômica juntada no ev. 1, declpobre6, condição materializada pelos documentos financeiros que a acompanham (ev. 1, comp5). 2.
O autor, apesar de ajuizar ação de "tutela cautelar antecedente", apresenta pedido que possui, em verdade, natureza antecipada, e assim deverá será analisado, nos termos do art. 305, parágrafo único, do CPC. 3.
Sobre a matéria que envolve a tutela de urgência, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que nos leva à conclusão de que a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Colendo STJ vem se posicionando no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Cito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do Edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame, que importaria em transgressão ao princípio da legalidade.
No caso dos autos, o autor participou do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (ev. 1, anexo2), regido pelo Edital nº 02/2024 (ev. 1, anexo21).
Não se verifica, ao menos nesse momento de cognição sumária, qualquer ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário em relação à questão impugnada (nº 80).
Com efeito, o autor alega que não houve previsão de cobrança do conteúdo no edital, mas o conteúdo programático juntado no ev. 1, anexo15, prevê expressamente o Decreto Estadual nº 8.897/86 em "legislação específica para o cargo".
Quanto ao enunciado (ev. 1, anexo20) e resposta dada como certa pela banca (ev. 1, anexo19) apresenta exata correspondência com os art. 59 e 60 da referida norma. Ademais, cumpre salientar que o autor não demonstra que a anulação da questão o colocaria entre os candidatos aptos a realizar a etapa seguinte do certame.
Por tudo, cito: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OU ALTERAÇÃO DE GABARITO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Apelante se inscreveu no Processo Seletivo de Ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha, e pretende, com a presente ação, a alteração do gabarito da questão 19, ao invés da sua anulação, como fez a Administração. 2.
Entendimento pacificado na jurisprudência pátria de que cabe à Administração Pública, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os requisitos que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, com fulcro no Princípio da Isonomia. 3.
In casu, a prova dos autos demonstra que, em relação à questão 19, os candidatos que basearam seus estudos na bibliografia indicada no Edital, marcaram alternativa diversa da que os candidatos que se embasaram na legislação atualizada assinalaram. 4.
O edital aplicável ao caso previa tanto a possibilidade de alteração de gabarito, como a anulação da questão, cuja decisão caberia à Administração que, avaliando o caso concreto, e com base em seu poder discricionário, escolheria a melhor opção. 5.
A fim de preservar a Isonomia entre os candidatos inscritos, não beneficiando uns em detrimento de outros, entende-se que ao anular a questão, o Impetrado/Apelado agiu dentro da Legalidade, não havendo motivos que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário. 6. Os critérios utilizados pela banca examinadora para a correção das provas, ou ainda, como no caso, para análise dos recursos administrativos interpostos em relação a determinadas questões, não podem ser substituídos pela forma de avaliação do Poder Judiciário, que tem uma atuação limitada, devendo apenas intervir em questões formais, atinentes à legalidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença a quo. 7.
Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 201151010203730, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 16/07/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/07/2014) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4. À Secretaria para retificar a autuação para "tutela antecipada antecedente". 5.
Intime-se o autor para a emenda da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 303, §6º, do CPC. -
16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000624-97.2025.4.02.5107
Albertina Fernandes Marinho de Oliveira
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2025 15:47
Processo nº 5000624-97.2025.4.02.5107
Uniao
Albertina Fernandes Marinho de Oliveira
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 20:12
Processo nº 5043336-23.2025.4.02.5101
Vandira de Sant Anna Mattos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029661-90.2025.4.02.5101
Uniao
Paulo Victor dos Santos Fiorim
Advogado: Karita Malte Rezende
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 07:37
Processo nº 5042575-35.2024.4.02.5001
Regiani Breciani Pataro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Henrique Silva Hollunder
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00