TRF2 - 5029661-90.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029661-90.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: PAULO VICTOR DOS SANTOS FIORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): KARITA MALTE REZENDE (OAB RJ224266) PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA.
PERÍODO DE 01/03/2021 A 29/02/2024.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
HOSPITAL FEDERAL de ipanema. LEIS N.º 6.932/1981 E N.º 12.514/2018. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA A PARTIR DE 2011 SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
PARÁGRAFO 5º DA LEI 6932 (ALTERADO PELA LEI nº 12.514/2011) DETERMINA QUE A INSTITUIÇÃO DE SAÚDE OFEREÇA MORADIA, DE ACORDO COM REGULAMENTAÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO É ATRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇAO DE SAÚDE, MAS SIM DO PODER EXECUTIVO POR ATO INFRA LEGAL.
TEMA 325 TNU.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/08/2025 15:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/08/2025 07:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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12/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029661-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO VICTOR DOS SANTOS FIORIMADVOGADO(A): KARITA MALTE REZENDE (OAB RJ224266) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Prazo: 10 (dez) dias. -
29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029661-90.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO VICTOR DOS SANTOS FIORIMADVOGADO(A): KARITA MALTE REZENDE (OAB RJ224266)SENTENÇADISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a UNIÃO a pagar à parte autora o auxílio moradia estabelecido na Lei 6.932/81, no montante de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período de residência médica da parte autora, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o valor devido deverão ser aplicados correção monetária, desde quando devida cada parcela e juros de mora, a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença condenatória, intime-se o réu para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029661-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO VICTOR DOS SANTOS FIORIMADVOGADO(A): KARITA MALTE REZENDE (OAB RJ224266) DESPACHO/DECISÃO À parte autora em réplica e para especificar provas.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, ao réu para especificar provas. -
29/05/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 22:25
Determinada a intimação
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29/05/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:43
Despacho
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28/04/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:55
Despacho
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08/04/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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