TRF2 - 5019356-90.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019356-90.2024.4.02.5001/ES INTERESSADO: COBRA ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): LEONARDO LAGE DA MOTTAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando reparação de danos materiais e morais que teriam sido causados à parte autora em razão de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Citada, a CAIXA arguiu questões processuais, as quais passo a decidir, nos termos do art. 357, I, do CPC.
Inicialmente, quanto à alegada falta do INTERESSE DE AGIR da autora, sobre o tema, cumpre ressaltar que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para recorrer ao Poder Judiciário; e que a pretensão resistida da ré transparece evidente ante o decurso de tempo desde a entrega do imóvel e a ausência de solução até agora, de modo que não há necessidade de se observar se a parte autora acionou a construtora do imóvel.
Ademais, o arquivo de anexo 14 de evento 01 demonstra que a autora tentou resolver a questão de forma administrativa.
Rejeito a preliminar. Tampouco vislumbro INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, uma vez que a parte autora individualiza os problemas existentes no imóvel, inclusive com fotos, bem como anexa laudo produzido por engenheiro contratado, o que é suficiente para o prosseguimento do feito.
Quanto à LEGITIMIDADE PASSIVA da Caixa Econômica Federal por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, tem-se a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, no sentido de que a legitimidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: (a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (1) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (2) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
Na espécie, verifica-se na contestação apresentada o reconhecimento da instituição bancária de que o imóvel adquirido pela parte autora é vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cujas garantias são prestadas pelo próprio FAR, de acordo com o previsto na Lei 11.977/2009 e alterações.
Segundo informações disponíveis no site da CAIXA1, a "Faixa 1" destina-se à famílias de baixíssima renda.
E a própria ré reconhece em sua contestação que quando a CAIXA executa o programa, atua sob dois diferentes papéis: o de agente promotora de políticas públicas federais para população carente (hipótese da FAIXA I) e o de agente financeiro em sentido estrito (hipótese das FAIXAS II e III).
Ademais, é possível verificar que o imóvel não foi vendido ao autor pela construtora e sim diretamente pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, que é administrado pela CAIXA, de modo que não há dúvidas quanto à legitimidade passiva da CAIXA, uma vez que, no caso em exame, além de financiar a obra, atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixíssima renda, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para o referido empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, §8º, da Lei 10.188/2001 e art. 9º, da Lei 11.977/09, o que é suficiente para demonstrar a legitimidade da instituição financeira. Quanto ao alegado LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, tem-se que, nos termos do art. 114 do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
O litisconsórcio, portanto, está ligado diretamente à indispensabilidade da integração do polo da relação processual por todos os sujeitos da relação jurídica discutida.
Todavia, o caso em tela não trata de relação jurídica indivisível.
Tampouco há disposição legal que determine a formação de litisconsórcio entre a CAIXA e a construtora do imóvel financiado.
O fato de o imóvel ter sido construído pela empresa construtora, não a torna, por si só, litisconsorte necessária, pois, considerando-se a natureza da relação jurídica controvertida, é permitido acionar tão somente a empresa pública sem que a eficácia da sentença dependa da citação de toda a cadeia de responsabilidade, nos termos do art. 275 do Código Civil, de sorte que o litisconsórcio passivo, neste caso, não é necessário, mas facultativo.
Tampouco é o caso de DENUNCIAÇÃO DA LIDE à construtora DECOTTIGNIES CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, já que, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, há vedação nesse sentido, devendo a instituição bancária eventualmente exercer seu direito de regresso, pela via autônoma: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. - No tocante à questão da legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, invariavelmente tem sido decidido nesta Corte no sentido de que a Caixa Econômica Federal somente tem responsabilidade por eventuais danos estruturais em imóvel financiado se não figurar como mero agente financiador, mas tendo também a responsabilidade pela execução e fiscalização da obra - Hipótese em que resta configurado o litisconsórcio passivo facultativo entre a CEF e a construtora, ante a responsabilidade solidária dos fornecedores na relação de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC), autorizando a parte autora a demandar contra qualquer um dos fornecedores, isoladamente ou em conjunto - Não se vislumbra hipótese de denunciação da lide, já que, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, resta vedado tal instituto, sinalando-se que as normas do CDC são de ordem pública e visam atender à determinação constitucional de proteção ao consumidor. (TRF-4 - AG: 50028436320214040000 5002843-63.2021.4.04.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUARTA TURMA) Por fim, a CAIXA sustenta também a DECADÊNCIA do direito de exercer a ação edilícia para reparação dos vícios redibitórios do imóvel, e, ainda, a PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória.
Todavia, as pretensões deduzidas no presente feito são indenizatórias, ainda que em obrigação de fazer, consistentes na reparação dos vícios existentes no imóvel e indenização correspondente ao valor necessário à reparação dos danos existentes, além de indenização por danos morais, de forma que sobre eles incide o prazo prescricional (REsp nº 1721694/SP), não se amoldando à previsão do art. 442 ou mesmo do 618, ambos do Código Civil e, portanto, não há que se falar em prazo decadencial, mas prescricional.
Não há pretensão de reexecução do contrato, isto é, de conclusão da obra, nem há pretensão de redibição do contrato ou abatimento do preço, caso em que o prazo seria decadencial.
As partes celebraram contrato de compra e venda, sendo que a autora (compradora) detectou a existência de vícios construtivos ocultos no referido imóvel, motivo pelo qual acionou judicialmente a CAIXA para o devido reparo, por ser a responsável pela construção do imóvel.
Em relação a essa pretensão reparatória, cumpre registrar que o prazo prescricional para a pretensão referentes a vícios ocultos de construção era de 20 (vinte) anos, segundo o antigo Código Civil de 1916, conclusão ratificada pelo antigo Enunciado Sumular 194 do STJ: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra [AgRg no AREsp 431.493/PR].
Com a vigência do Código Civil de 2005, a normatividade prescricional mudou, sendo reduzido o prazo para 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do referido diploma.
Não diferente é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL ( CDC, ART. 26).
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL ( CC/2002, ART. 205).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" ( AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1711018 PR 2020/0135279-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA O CONSTRUTOR.
DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. 1.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR, INDENIZAÇÃO POR DEFEITO DA OBRA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 É DE 10 ANOS. 2.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
LAUDO PERICIAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos. 2.
O laudo pericial comprovou cabalmente os defeitos apresentados no edifício, não constatando a alegada falta de manutenção.
Portanto, rever o acórdão recorrido enseja o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso na instância especial, de acordo com o disposto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 661548 RJ 2015/0029077-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015) O entendimento da diferença entre o prazo de garantia (decadencial) e o prazo prescricional é de suma importância para verificar-se a responsabilização da construtora pelos vícios apontados. É que o prazo de garantia tem como termo inicial de contagem a entrega da obra, findando-se após 05 anos.
Assim, ocorrendo defeito neste espaço de tempo, o prejudicado terá o prazo de 10 (dez) anos para propor a ação reparatória e/ou indenizatória.
Ocorre que, tratando-se de construção civil, verifica-se que nem todo tipo de defeito estrutural é suscetível de constatação logo após a entrega do empreendimento.
Defeitos de construção, com efeito, podem surgir tempos depois de concluída a obra, ou mesmo podem eclodir momentos após a entrega dos imóveis, mas sem que, contudo, sejam visíveis, como é o caso de rachaduras e fissuras em partes estruturais encobertas do prédio.
Assim, quanto ao dies a quo da contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória, tanto para os vícios ocultos como para os vícios aparentes, somente tem início quando violado o direito (teoria da actio nata - CC, art. 189); mas a ciência inequívoca de cada vício se dá em momentos diferentes: a do vício aparente, com a entrega efetiva do imóvel e a do vício oculto, em momento posterior à entrega do imóvel.
Nas lições de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil4: A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada.
Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem na sua ruína total ou parcial configuram violação no dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa.[...]O principal foco de litígio entre o empreiteiro de construção e o dono da obra são os vícios ou defeitos ocultos.
No momento da entrega, a obra está aparentemente perfeita; tempos depois, entretanto, começam a aparecer infiltrações, vazamentos, rachaduras, defeitos nas instalações hidráulicas, elétricas etc.
Tendo em vista que esses vícios ocultos, por sua natureza, não podem ser percebidos à primeira vista e, normalmente, só vão surgindo ao longo de meses e anos depois de recebida a obra, tem-se entendido que esse recebimento não envolve aceitação plena, apenas provisória, para verificação.
Demonstrado que o defeito ou o vício da coisa, diz Caio Mário, é efetivamente oculto, não pode prevalecer a presunção de que a obra foi aceita, em decorrência do recebimento.
Percebe-se, portanto, não ser possível afirmar pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral, uma vez que é necessário saber se se trata de vícios construtivos ocultos pré-existentes, que só ficaram visíveis após o término do prazo de garantia, o que deve ser analisado em sede de mérito.
Ante todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela CAIXA.
Defiro o ingresso da construtora como assistente litisconsorcial (evento 17), devendo receber a ação no estado em que se encontra (fase probatória). Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 dias. 1. https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/faixa-I/Paginas/default.aspx 4.
Ed.
Malheiros, 6ª ed., p.366 -
15/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019356-90.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ANILDA CORREIA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando reparação de danos materiais e morais que teriam sido causados à parte autora em razão de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Citada, a CAIXA arguiu questões processuais, as quais passo a decidir, nos termos do art. 357, I, do CPC.
Inicialmente, quanto à alegada falta do INTERESSE DE AGIR da autora, sobre o tema, cumpre ressaltar que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para recorrer ao Poder Judiciário; e que a pretensão resistida da ré transparece evidente ante o decurso de tempo desde a entrega do imóvel e a ausência de solução até agora, de modo que não há necessidade de se observar se a parte autora acionou a construtora do imóvel.
Ademais, o arquivo de anexo 14 de evento 01 demonstra que a autora tentou resolver a questão de forma administrativa.
Rejeito a preliminar. Tampouco vislumbro INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, uma vez que a parte autora individualiza os problemas existentes no imóvel, inclusive com fotos, bem como anexa laudo produzido por engenheiro contratado, o que é suficiente para o prosseguimento do feito.
Quanto à LEGITIMIDADE PASSIVA da Caixa Econômica Federal por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, tem-se a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, no sentido de que a legitimidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: (a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (1) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (2) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
Na espécie, verifica-se na contestação apresentada o reconhecimento da instituição bancária de que o imóvel adquirido pela parte autora é vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cujas garantias são prestadas pelo próprio FAR, de acordo com o previsto na Lei 11.977/2009 e alterações.
Segundo informações disponíveis no site da CAIXA1, a "Faixa 1" destina-se à famílias de baixíssima renda.
E a própria ré reconhece em sua contestação que quando a CAIXA executa o programa, atua sob dois diferentes papéis: o de agente promotora de políticas públicas federais para população carente (hipótese da FAIXA I) e o de agente financeiro em sentido estrito (hipótese das FAIXAS II e III).
Ademais, é possível verificar que o imóvel não foi vendido ao autor pela construtora e sim diretamente pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, que é administrado pela CAIXA, de modo que não há dúvidas quanto à legitimidade passiva da CAIXA, uma vez que, no caso em exame, além de financiar a obra, atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixíssima renda, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para o referido empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, §8º, da Lei 10.188/2001 e art. 9º, da Lei 11.977/09, o que é suficiente para demonstrar a legitimidade da instituição financeira. Quanto ao alegado LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, tem-se que, nos termos do art. 114 do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
O litisconsórcio, portanto, está ligado diretamente à indispensabilidade da integração do polo da relação processual por todos os sujeitos da relação jurídica discutida.
Todavia, o caso em tela não trata de relação jurídica indivisível.
Tampouco há disposição legal que determine a formação de litisconsórcio entre a CAIXA e a construtora do imóvel financiado.
O fato de o imóvel ter sido construído pela empresa construtora, não a torna, por si só, litisconsorte necessária, pois, considerando-se a natureza da relação jurídica controvertida, é permitido acionar tão somente a empresa pública sem que a eficácia da sentença dependa da citação de toda a cadeia de responsabilidade, nos termos do art. 275 do Código Civil, de sorte que o litisconsórcio passivo, neste caso, não é necessário, mas facultativo.
Tampouco é o caso de DENUNCIAÇÃO DA LIDE à construtora DECOTTIGNIES CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, já que, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, há vedação nesse sentido, devendo a instituição bancária eventualmente exercer seu direito de regresso, pela via autônoma: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. - No tocante à questão da legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, invariavelmente tem sido decidido nesta Corte no sentido de que a Caixa Econômica Federal somente tem responsabilidade por eventuais danos estruturais em imóvel financiado se não figurar como mero agente financiador, mas tendo também a responsabilidade pela execução e fiscalização da obra - Hipótese em que resta configurado o litisconsórcio passivo facultativo entre a CEF e a construtora, ante a responsabilidade solidária dos fornecedores na relação de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC), autorizando a parte autora a demandar contra qualquer um dos fornecedores, isoladamente ou em conjunto - Não se vislumbra hipótese de denunciação da lide, já que, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, resta vedado tal instituto, sinalando-se que as normas do CDC são de ordem pública e visam atender à determinação constitucional de proteção ao consumidor. (TRF-4 - AG: 50028436320214040000 5002843-63.2021.4.04.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUARTA TURMA) Por fim, a CAIXA sustenta também a DECADÊNCIA do direito de exercer a ação edilícia para reparação dos vícios redibitórios do imóvel, e, ainda, a PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória.
Todavia, as pretensões deduzidas no presente feito são indenizatórias, ainda que em obrigação de fazer, consistentes na reparação dos vícios existentes no imóvel e indenização correspondente ao valor necessário à reparação dos danos existentes, além de indenização por danos morais, de forma que sobre eles incide o prazo prescricional (REsp nº 1721694/SP), não se amoldando à previsão do art. 442 ou mesmo do 618, ambos do Código Civil e, portanto, não há que se falar em prazo decadencial, mas prescricional.
Não há pretensão de reexecução do contrato, isto é, de conclusão da obra, nem há pretensão de redibição do contrato ou abatimento do preço, caso em que o prazo seria decadencial.
As partes celebraram contrato de compra e venda, sendo que a autora (compradora) detectou a existência de vícios construtivos ocultos no referido imóvel, motivo pelo qual acionou judicialmente a CAIXA para o devido reparo, por ser a responsável pela construção do imóvel.
Em relação a essa pretensão reparatória, cumpre registrar que o prazo prescricional para a pretensão referentes a vícios ocultos de construção era de 20 (vinte) anos, segundo o antigo Código Civil de 1916, conclusão ratificada pelo antigo Enunciado Sumular 194 do STJ: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra [AgRg no AREsp 431.493/PR].
Com a vigência do Código Civil de 2005, a normatividade prescricional mudou, sendo reduzido o prazo para 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do referido diploma.
Não diferente é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL ( CDC, ART. 26).
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL ( CC/2002, ART. 205).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" ( AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1711018 PR 2020/0135279-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA O CONSTRUTOR.
DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. 1.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR, INDENIZAÇÃO POR DEFEITO DA OBRA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 É DE 10 ANOS. 2.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
LAUDO PERICIAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos. 2.
O laudo pericial comprovou cabalmente os defeitos apresentados no edifício, não constatando a alegada falta de manutenção.
Portanto, rever o acórdão recorrido enseja o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso na instância especial, de acordo com o disposto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 661548 RJ 2015/0029077-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015) O entendimento da diferença entre o prazo de garantia (decadencial) e o prazo prescricional é de suma importância para verificar-se a responsabilização da construtora pelos vícios apontados. É que o prazo de garantia tem como termo inicial de contagem a entrega da obra, findando-se após 05 anos.
Assim, ocorrendo defeito neste espaço de tempo, o prejudicado terá o prazo de 10 (dez) anos para propor a ação reparatória e/ou indenizatória.
Ocorre que, tratando-se de construção civil, verifica-se que nem todo tipo de defeito estrutural é suscetível de constatação logo após a entrega do empreendimento.
Defeitos de construção, com efeito, podem surgir tempos depois de concluída a obra, ou mesmo podem eclodir momentos após a entrega dos imóveis, mas sem que, contudo, sejam visíveis, como é o caso de rachaduras e fissuras em partes estruturais encobertas do prédio.
Assim, quanto ao dies a quo da contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória, tanto para os vícios ocultos como para os vícios aparentes, somente tem início quando violado o direito (teoria da actio nata - CC, art. 189); mas a ciência inequívoca de cada vício se dá em momentos diferentes: a do vício aparente, com a entrega efetiva do imóvel e a do vício oculto, em momento posterior à entrega do imóvel.
Nas lições de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil4: A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada.
Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem na sua ruína total ou parcial configuram violação no dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa.[...]O principal foco de litígio entre o empreiteiro de construção e o dono da obra são os vícios ou defeitos ocultos.
No momento da entrega, a obra está aparentemente perfeita; tempos depois, entretanto, começam a aparecer infiltrações, vazamentos, rachaduras, defeitos nas instalações hidráulicas, elétricas etc.
Tendo em vista que esses vícios ocultos, por sua natureza, não podem ser percebidos à primeira vista e, normalmente, só vão surgindo ao longo de meses e anos depois de recebida a obra, tem-se entendido que esse recebimento não envolve aceitação plena, apenas provisória, para verificação.
Demonstrado que o defeito ou o vício da coisa, diz Caio Mário, é efetivamente oculto, não pode prevalecer a presunção de que a obra foi aceita, em decorrência do recebimento.
Percebe-se, portanto, não ser possível afirmar pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral, uma vez que é necessário saber se se trata de vícios construtivos ocultos pré-existentes, que só ficaram visíveis após o término do prazo de garantia, o que deve ser analisado em sede de mérito.
Ante todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela CAIXA.
Defiro o ingresso da construtora como assistente litisconsorcial (evento 17), devendo receber a ação no estado em que se encontra (fase probatória). Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 dias. 1. https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/faixa-I/Paginas/default.aspx 4.
Ed.
Malheiros, 6ª ed., p.366 -
18/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:32
Decisão interlocutória
-
19/03/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 15:08
Juntada de Petição
-
17/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/03/2025 11:50
Juntada de Petição
-
06/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 09:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 10:06
Juntada de Petição - (SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para BA09048 - PAULO ROCHA BARRA)
-
22/01/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/01/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 22:05
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 22:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 17/09/2024 11:25:54)
-
14/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2024 14:15
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
23/07/2024 07:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2024 16:10
Determinada a citação
-
21/06/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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