TRF2 - 5053468-42.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053468-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LEANDRO DO SOUTO MONTEIROADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por JORGE LEANDRO DO SOUTO MONTEIRO em face de UNIÃO.
Pretende o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) com efeitos retroativos e prospectivos, conforme exposto na petição inicial.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que é servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, exercendo o cargo de tecnologista no INCA.
Atua em ambiente hospitalar cuidando de pacientes com doenças infectocontagiosas como tuberculose, HIV, hepatite B e COVID-19.
Apesar de exposto de forma habitual e permanente a agentes insalubres, recebe apenas adicional de insalubridade em grau médio (10%).
Argumenta que: A Constituição Federal garante adicional para atividades insalubres (art. 7º, XXIII) e a redução de riscos no trabalho (art. 7º, XXII).A Lei nº 8.270/1991 assegura adicional de insalubridade de até 20% a servidores federais.A NR 15, Anexo 14, classifica como insalubre em grau máximo atividades com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.O art. 189 da CLT define como insalubre a atividade exposta a agentes nocivos acima dos limites legais.Há precedentes do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro reconhecendo o direito ao adicional em grau máximo em situações semelhantes.Há laudo pericial judicial em outro processo atestando insalubridade em grau máximo em ambiente idêntico ao que atua o autor.
Ao final, requer: A.
O deferimento da gratuidade de justiça.B.
A citação da ré para apresentar resposta.C.
A condenação da ré a implantar o adicional de insalubridade de 20% nos vencimentos do autor a partir de abril de 2025.D.
A condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas de maio de 2020 a maio de 2025, no valor de R$ 23.934,44, atualizadas com juros legais.E.
A condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários de 20% em caso de recurso, além de demais consectários legais.
Atribui à causa o valor de R$ 24.000,00.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
15/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Publicado no DJEN - 27/06/2025 02:00:11)
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15/08/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Disponibilizado no DJEN - 26/06/2025 02:00:09)
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053468-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LEANDRO DO SOUTO MONTEIROADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ao autor da petição acostada pelo réu, pelo prazo de 10 dias. -
25/06/2025 03:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:41
Decisão interlocutória
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06/06/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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