TRF2 - 5004860-53.2025.4.02.5120
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004860-53.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ESTERLITA CANDIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARA ANDREA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ256419)ADVOGADO(A): ALINE RITA COSTA (OAB RJ222180)ADVOGADO(A): ISADORA GOULART NEVES (OAB RJ254883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
18/07/2025 19:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
18/07/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 06:39
Despacho
-
17/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 13:25
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 18:24
Juntada de peças digitalizadas
-
18/06/2025 12:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
13/06/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2025 08:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004860-53.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ESTERLITA CANDIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARA ANDREA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ256419)ADVOGADO(A): ALINE RITA COSTA (OAB RJ222180)ADVOGADO(A): ISADORA GOULART NEVES (OAB RJ254883) DESPACHO/DECISÃO Concedo à autora a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Oportunamente apreciarei o pedido de tutela provisória.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante de residência atualizado, em seu nome ou em nome de terceiro, juntamente com declaração do titular, de que a autora ali reside. Em igual prazo, deverá apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
O referido termo deverá ser assinado pela autora ou por sua patrona, neste caso, com poderes específicos para tanto.
Sem prejuízo, citem-se as rés para que, no prazo legal, ofereçam proposta de acordo ou contestem o feito, devendo apresentar toda a documentação relacionada à presente demanda, em especial cópia do contrato que justifique os descontos que vêm sendo realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555.
Caso seja oferecida transação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias. -
11/06/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:34
Determinada a citação
-
11/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 01:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO03S)
-
11/06/2025 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014146-24.2025.4.02.5001
Odair Xavier de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Philipi Carlos Tesch Buzan
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5103724-23.2024.4.02.5101
Paulo da Paz Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085149-64.2024.4.02.5101
Luciana de Fatima Rebelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 11:02
Processo nº 5037338-74.2025.4.02.5101
Joao Renato de Faria Benedito
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 20:25
Processo nº 5059532-68.2025.4.02.5101
Philip Morris Products S.A
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Roberta de Magalhaes Fonteles Cabral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00