TRF2 - 5001205-88.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001205-88.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ANA PAULA DE SAUZA (Pais)ADVOGADO(A): RAFAEL BREVES FERREIRA (OAB RJ265034)ADVOGADO(A): THIAGO SINDORF MACHADO (OAB RJ174160)AUTOR: ANA CAROLINA DE SOUZA TORRES NUNES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL BREVES FERREIRA (OAB RJ265034)ADVOGADO(A): THIAGO SINDORF MACHADO (OAB RJ174160) ATO ORDINATÓRIO REPUBLICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO DO EVENTO 12: "Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias, devendo a ré ser intimada, na sequência, a especificar as provas que pretende produzir.
Após, venham conclusos para saneamento." -
05/08/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/08/2025 09:29
Juntada de Petição
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28/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 09:35
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001205-88.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ANA PAULA DE SAUZA (Pais)ADVOGADO(A): RAFAEL BREVES FERREIRA (OAB RJ265034)ADVOGADO(A): THIAGO SINDORF MACHADO (OAB RJ174160)AUTOR: ANA CAROLINA DE SOUZA TORRES NUNES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL BREVES FERREIRA (OAB RJ265034)ADVOGADO(A): THIAGO SINDORF MACHADO (OAB RJ174160) DESPACHO/DECISÃO ANA PAULA DE SOUZA e ANA CAROLINA DE SOUZA TORRES NUNES, esta última assistida por aquela, propõem a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de JOSE LUIS TORRES NUNES, companheiro da primeira autora, e pai da segunda, falecido em 10/11/2024 (Evento 1.4).
Requerem, também, indenização a título de danos morais.
Narra a primeira autora que manteve união estável com o falecido por longo período, advindo dessa união a segunda autora, nascida em 05/12/2007 (Evento 1.6).
Aduz que não obstante a documentação apresentada, o requerimento administrativo, protocolado sob o NB 225.466.993-6 foi indevidamente indeferido pela não comprovação da qualidade de dependente da primeira autora e que, apesar de conceder o benefício à segunda autora, não houve implantação da pensão por morte em seu favor (Evento 1.16, página 52).
Junta aos autos declaração de hipossuficiência (Eventos 10.2 e 10.3). É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
Isto é, o transcurso do tempo teria o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico, de modo a tornar inútil o provimento final.
O dependente do segurado que falecer tem o direito à concessão da pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, independente de período de carência.
Para o caso de pensão por morte de cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91).
No caso concreto, a qualidade de segurado do instituidor, falecido em 10/11/2024 (Evento 1.4) é evidente, em razão do percebimento do benefício de Aposentadoria Especial NB 464434769 até seu óbito, como se observa da Declaração de Benefícios juntada ao processo administrativo (Evento 1.16, página 68): Do mesmo modo, a qualidade de dependente da segunda autora, filha menor do instituidor (Evento 1.6) é inconteste.
Neste sentido, entendeu a autarquia previdenciária por conceder o benefício à segunda autora (Evento 1.16, página 55).
Entretanto, a captura de tela do portal Meu INSS indica o status do benefício como indeferido (Evento 1.14).
Uma vez que o próprio INSS reconheceu o direito da segunda autora à fruição do benefício, entendo configurado o requisito da probabilidade de direito.
O periculum in mora, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício.
Ao menos neste momento processual, o benefício deve ser implementado à cota de 50%, valor que faria jus em eventual procedência total da demanda.
O benefício é devido a partir da data do óbito, uma vez que requerido em menos de 90 dias do fato gerador, em 09/12/2024 (Evento 1.16, página 1).
Quanto à primeira autora, em que pesem os argumentos e documentos que acompanharam a petição inicial, entendo ser necessário a incidência do contraditório, com manifestação do réu, razão pela qual, no atual momento processual, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento do benefício.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que conceda à autora ANA CAROLINA DE SOUZA TORRES NUNES o benefício de PENSÃO POR MORTE, nos termos do art. 74, I e art. 77, caput e §2º, II, da Lei nº 8.213/91, na cota-parte de metade do valor do benefício, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, com DIB em 10/11/2024 (data do óbito do instituidor), e DIP na data da intimação da autarquia da presente decisão.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora e o indeferimento administrativo do benefício.
CITE-SE e INTIME-SE o INSS, com urgência, para o cumprimento da antecipação de tutela deferida. À Secretaria para retificação do polo ativo, para que conste a incapacidade relativa da autora ANA CAROLINA DE SOUZA TORRES NUNES e sua representação por sua genitora.
Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias, devendo a ré ser intimada, na sequência, a especificar as provas que pretende produzir.
Após, venham conclusos para saneamento.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P.
I. -
11/06/2025 17:01
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANA PAULA DE SAUZA - REPRESENTANTE
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11/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:56
Concedida em parte a Tutela Provisória
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04/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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03/06/2025 13:37
Juntada de Petição
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03/06/2025 13:37
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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30/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:06
Determinada a intimação
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29/05/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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