TRF2 - 5014599-19.2025.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014599-19.2025.4.02.5001/ES AUTOR: HELIO PAULINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
DO PEDIDO DE PRIORIDADE - IDOSO Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO por ora a MEDIDA LIMINAR requerida.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar).
Devido à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019), que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei nº 8.213/91, dentre outros, a comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal) realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade desenvolvida e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS nº 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros: 1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses). 2. Para a aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria por tempo de contribuição ou certidão de tempo de contribuição (CTC): para cada período a ser comprovado, dever-se-á apresentar um documento a ratificá-lo.
Ressalvado que cada documento será apto a demonstrar, no máximo, um período de sete anos e seis meses (metade da carência da aposentadoria por idade). 3. Para o salário-maternidade: o documento deve datar de período anterior à data presumida para o início da gravidez, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar daquela data presumida. 4. Para os demais benefícios: o documento deve ser anterior à data da contingência geradora da prestação, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar do momento da contingência.
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida despicienda, inclusive em sede judicial, a ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Assim, para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Apresentar autodeclaração de atividade rural ou de pesca artesanal referente ao período controvertido, caso ainda não tenha feito, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS (http://portalinss/orientacoes/formularios/)1, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso; b) Juntar documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa abaixo elencada, sendo imprescindível que a parte autora informe a correlação lógica entre cada elemento de prova e o respectivo período de trabalho que se almeja provar: Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural;Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau;Blocos de nota de produtor rural;Notas fiscais de insumos agrícolas;Financiamento bancário para atividades agropecuárias;Comprovante de ITR (imposto territorial rural);Carteira de associado em sindicato rural;Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador;Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural;Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a);Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente;Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural;Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais;Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar;Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural. c) Apresentar, caso ainda não tenha feito, tabela que discrimine os períodos que se pretende averbar, relacionando-os com o início de prova material que os ratifique, para melhor compreensão das informações, bem como para agilizar a análise dos tempos nos quais se alega o exercício de trabalho rural ou como pescador artesanal, de acordo com o modelo que segue: Período de trabalho (ordem cronológicaDocumento correspondentePeça do rpocesso (indicar evento no e-Proc)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998contrato de parceria agrícolaevento 1, OUT2, fhs. 15assinado em 01/01/1995, com firmas reconhecidas em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006escritura pública de imóvel ruralevento 1, OUT 3, fls. 30lavrada em 01/01/200260 meses Pode ainda a parte demandante, com intuito de tornar mais robusto o conjunto probatório, trazer aos autos declarações de terceiros a respeito das atividades, contendo datas, meios de produção e patrões.
Caso opte em apresentar tais declarações, deverão ser juntadas as cópias dos documentos de identificação dos declarantes.
Ressalto que cabe à parte autora produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA I) Tudo feito, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de acordo e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e o procedimento administrativo respectivo, ficando advertido de que deverá fornecer cópia de todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259.
No mesmo prazo, caberá à Autarquia, caso pretenda a realização de audiência, apresentar inconsistências na autodeclaração e/ou nos documentos juntados pela parte demandante, esclarecendo, de maneira específica, quais fatos pretende esclarecer em audiência.
Caso assim não proceda, realizando pedido genérico de audiência, o pleito fica, desde logo, indeferido.
Faculta-se ao INSS promover a entrevista rural da parte autora, na forma de justificação administrativa, se tiver interesse em ouvi-la, devendo apresentar o resultado aos autos.
II) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte requerente deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
III) Não sendo ofertado acordo, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, II, do CPC.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 23:18
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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