TRF2 - 5052723-62.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50069393920254020000/TRF2
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26/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 12:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50069393920254020000/TRF2
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 09:14
Determinada a citação
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01/07/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069393920254020000/TRF2
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02/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 13:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50069393920254020000/TRF2
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052723-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS MOTAADVOGADO(A): JOLURDIMAR JOSE DOS SANTOS (OAB MT026770O) DESPACHO/DECISÃO Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da renda comprovada no evento 1.5, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Esclareço, inclusive, em reforço a esse fundamento, que boa parte dos descontos que constam do contracheque do autor tem natureza voluntária, sendo oriundos de empréstimos bancários e cobranças de cartão de crédito.
A renda líquida básica da parte autora é, portanto, incompatível com o benefício pretendido.
Intime-se a parte para que promova o imediato recolhimento das custas judiciais conforme o art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Outrossim, determino a emenda da petição inicial, em igual prazo, sob pena de extinção do feito, para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, apresentando memória de cálculo apta a esclarecer ao juízo a quantificação do valor atribuído à causa. -
29/05/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 22:25
Decisão interlocutória
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29/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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