TRF2 - 5013079-24.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013079-24.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: IZABEL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:35
Concedida a Segurança
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19/08/2025 02:01
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/06/2025 20:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - 27/06/2025 02:04:46)
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26/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013079-24.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: IZABEL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por IZABEL PEREIRA DA SILVA em face de GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
18/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT04F)
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19/05/2025 16:21
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 16:00
Declarada incompetência
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14/05/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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