TRF2 - 5014935-23.2025.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014935-23.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ILCEIA MARIA STEFANONADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na PORTARIA SJES Nº 23, DE 02 DE ABRIL DE 2025, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nos casos previstos em lei (artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, abra-se vista ao Ministério Público Federal. -
02/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 21:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 21:39
Determinada a citação
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10/06/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014935-23.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ILCEIA MARIA STEFANONADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006) DESPACHO/DECISÃO O sistema E-proc acusou possível prevenção da presente demanda (ajuizada em 26/05/2025) com a de nº 5021905-10.2023.4.02.5001 (ajuizada em 19/05/2023) em tramitação perante este 4°Juizado Especial de Vitória.
Analisando as petições iniciais desta demanda e a de nº 5021905-10.2023.4.02.5001, verifico a ocorrência de coisa julgada, já que a presente se trata de reprodução daquela ação anteriormente ajuizada.
Com efeito, além da identidade de partes, a qual se vislumbra com facilidade, há identidade dos pedidos e da causa de pedir, pois em ambas as demandas a autora pleiteia a revisão da RMI e RMA da APTC mediante verbas remuneratórias, reconhecidas na ação coletiva n° 00158900-33.2001.5.17.0007.
Sendo assim, verificando-se, no caso em comento, a ocorrência da coisa julgada, a teor do que dispõe o art. 337, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do citado Código, devendo este ser o extinto, justamente por ter sido ajuizado posteriormente.
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para ciência acerca da litispendência detectada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, fazer conclusão para sentença. -
29/05/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 23:18
Determinada a intimação
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26/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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