TRF2 - 5000073-84.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:42
Baixa Definitiva
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26/08/2025 12:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO38
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26/08/2025 12:08
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000073-84.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CLAUDIO CARDOSO AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID DE SOUZA RAPOSO SILVA (OAB RJ211430) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS à obrigação de conceder benefício por incapacidade.
Alega-se, basicamente, que está incapaz, conforme documentos médicos ignorados pelo perito.
Pugna pela realização de nova perícia ou pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, é ele o responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, analisando os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Convém destacar que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Por outro lado, é certo que a realização de nova perícia por médico especialista, conforme posição pacífica da Turma Nacional de Uniformização - TNU, é medida excepcionalíssima e adstrita aos casos de doença rara ou de maior complexidade (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010), o que não ocorre na presente Ação.
No caso em foco, o perito judicial concluiu: "Diagnóstico/CID: - I21 - Infarto agudo do miocárdio - M75.1 - Síndrome do manguito rotador - M54.9 - Dorsalgia não especificada - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia [...] sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de motorista" grifei. Consigne-se que, além do exame físico, o perito judicial levou em conta, na elaboração do laudo, todos os documentos médicos juntados aos autos.
Desse modo, não se questiona o caráter degenerativo da doença, que pode vir a causar seu agravamento, entretanto, isso não implica que o atual quadro da enfermidade de que sofre a parte autora gera incapacidade.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada.
Ainda destaco que, dentre todos os exames periciais realizados pela autarquia recorrida (evento 4), apenas um, datado de 25/08/2023, atestou incapacidade, esta relacionada a dor no ombro, cujo quadro agravado se deu por queda sofrida em 2022 durante infarto do miocardio que acometeu o recorrente.
Nessa esteira, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a persistência da incapacidade após a cessação do benefício, a saber, em 02/06/2024.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:22
Conhecido o recurso e não provido
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30/07/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000073-84.2025.4.02.5118/RJAUTOR: CLAUDIO CARDOSO AMARALADVOGADO(A): INGRID DE SOUZA RAPOSO SILVA (OAB RJ211430)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão do laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
Interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 05:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 05:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/05/2025 15:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJRIO38F)
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29/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/05/2025 13:40
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 16:47
Juntada de Petição
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO CARDOSO AMARAL <br/> Data: 27/05/2025 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br
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10/04/2025 18:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38F para CEPERJB-DC)
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09/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 00:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/01/2025 02:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/01/2025 16:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04S para RJRIO38F)
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07/01/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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