TRF2 - 5002352-61.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:15
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 13:14
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002352-61.2025.4.02.5112/RJAUTOR: DIVINO SALVADOR MACHADOADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL, com apoio no art. 321, caput e parágrafo único, c/c o art. 330, IV, parte final, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso I do caput do art. 485 do mesmo Código. -
15/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 13:26
Indeferida a petição inicial
-
14/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002352-61.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: DIVINO SALVADOR MACHADOADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de valores descontados, indevidamente do benefício previdenciário. Requer a parte autora, ainda, indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
II - INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória.
Destaco, ainda, que as decisões judiciais que liminarmente antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, independentemente do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária, como a de antecipação de tutela, a devolução dos valores percebidos em decorrência desta, caso venha a ser revogada (REsp 1.384.418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado, por maioria, em 12/06/2013).
Dessa forma, pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; apresente documento que comprove o indeferimento administrativo de seu requerimento, formulado junto ao INSS, caso em que restará configurado o conflito de interesses, justificando, assim, o exercício da jurisdição, visto que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios previdenciários (função de competência exclusiva do órgão previdenciário), mas, somente, resolver litígios devidamente configurados e comprovados; eapresente adequação do valor da causa ao pedido formulado, considerando como base o valor do salário-mínimo vigente por ocasião do ajuizamento da ação, com o valor dos danos morais apresentados e o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Atendido, proceda a Secretaria à alteração do valor da causa, conforme emenda apresentada.
IV - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo (PA) que resultou no indeferimento do requerimento da parte autora, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judiciais para que, no prazo de 30 dias úteis, junte aos autos a íntegra do(s) procedimento(s) administrativo(s) do(s) benefício(s) de no(s). acima descrito(s).
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo e juntado o procedimento administrativo e o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição da parte autora, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
13/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 12:58
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 03:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
13/06/2025 02:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/06/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/06/2025 16:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO05S)
-
05/06/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017126-32.2025.4.02.5101
Rosemere da Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renan Ferreira Gondim Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5112245-54.2024.4.02.5101
Carlos Augusto Batista Soares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 18:32
Processo nº 5054146-91.2024.4.02.5101
Carlos Pinto Loja Neto
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000726-80.2024.4.02.5002
Laerte de Almeida Figueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 14:13
Processo nº 5007527-19.2023.4.02.5108
Marcia Cristina de Oliveira Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/11/2023 15:28