TRF2 - 5007161-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007161-07.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: LARRAT PRODUCOES ASSESSORIA E COMERCIALIZACAO DE EVENTOS EIRELIADVOGADO(A): AMANDA DE LIMA FRANCA (OAB RJ250220)ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578)ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO DA SILVA CAVALIERI (OAB RJ135156) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO.
LIMITAÇÃO LEGAL DE RENÚNCIA FISCAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ANTERIORIDADE.
FALTA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica do setor de eventos, beneficiária do PERSE, que pleiteia a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, o qual extinguiu o benefício fiscal com base no atingimento do limite de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024.
Requer a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até março de 2027 ou, subsidiariamente, até que seja respeitada a anterioridade e demonstrado efetivamente o atingimento do limite fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do benefício fiscal do PERSE, por meio de Ato Declaratório da Receita Federal, viola os princípios da anterioridade tributária, da legalidade e da segurança jurídica; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão da liminar pretendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com redação da Lei nº 14.859/2024, prevê limite máximo de renúncia fiscal para o PERSE e autoriza a extinção do benefício fiscal por Ato Declaratório da Receita Federal, mediante demonstração do atingimento do teto em audiência pública no Congresso Nacional. 4.
A extinção do benefício por esgotamento do limite fiscal legal não configura instituição ou aumento de tributo, mas mera cessação de incentivo fiscal, não atraindo, portanto, a incidência das anterioridades nonagesimal ou anual (CF, art. 150, III, “b” e “c”), conforme jurisprudência consolidada do TRF2, TRF5 e STJ. 5.
O art. 178 do CTN não impede a revogação do benefício fiscal vinculado a condição legal expressa e objetiva, como o limite de renúncia fiscal previsto em lei, tampouco é violada a Súmula 544/STF, pois o PERSE não exige contrapartida do contribuinte. 6.
O fumus boni iuris não se verifica, uma vez que a cessação do benefício observou os requisitos legais e constitucionais, estando amparada em ato administrativo devidamente motivado e publicado. 7.
O periculum in mora também não está configurado, pois a mera exigência de tributos não representa, por si só, risco de dano irreparável, especialmente na ausência de prova concreta da incapacidade financeira da empresa ou da inviabilidade de sua atividade, sendo aplicável o entendimento pacificado do STJ. 8.
A inexistência de requisitos cumulativos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, inviabiliza a concessão de liminar em mandado de segurança, notadamente em matéria de natureza patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do benefício fiscal do PERSE por Ato Declaratório da Receita Federal, com base no atingimento do limite legal de renúncia, não configura instituição ou majoração de tributo e prescinde da observância das anterioridades anual e nonagesimal. 2.
A ausência de verossimilhança das alegações jurídicas e de comprovação concreta de risco irreparável inviabiliza a concessão de medida liminar em mandado de segurança contra ato que revoga benefício fiscal. 3.
O art. 178 do CTN não impede a revogação de benefício fiscal vinculado a condição ou limite legal expressamente previsto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CTN, arts. 151, IV, e 178; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 14.148/2021, art. 4º-A (com redação da Lei nº 14.859/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MAC nº 20.630, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 23.04.2013; TRF2, AC nº 5083258-76.2022.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 15.12.2023; TRF5, AC nº 0811624-85.2022.4.05.8400, rel.
Des.
Fed.
Leonardo Coutinho, j. 27.06.2023; TRF2, Ag.
Inst. nº 5002406-08.2023.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, j. 11.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 15:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5039957-74.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 31
-
18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/08/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/08/2025 21:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/08/2025 18:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50399577420254025101/RJ
-
01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007161-07.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: LARRAT PRODUCOES ASSESSORIA E COMERCIALIZACAO DE EVENTOS EIRELI ADVOGADO(A): AMANDA DE LIMA FRANCA (OAB RJ250220) ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578) ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO DA SILVA CAVALIERI (OAB RJ135156) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 163
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18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
11/07/2025 11:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/06/2025 12:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/06/2025 09:11
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007161-07.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LARRAT PRODUCOES ASSESSORIA E COMERCIALIZACAO DE EVENTOS EIRELIADVOGADO(A): AMANDA DE LIMA FRANCA (OAB RJ250220)ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578)ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO DA SILVA CAVALIERI (OAB RJ135156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LARRAT PRODUCOES ASSESSORIA E COMERCIALIZACAO DE EVENTOS EIRELI, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 5039957-74.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a medida liminar vindicada, para usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos da Lei nº 14.148/2021, com alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período de 60 meses, afastando-se os efeitos do art. 4º-A da referida Lei, inserido pela Lei nº 14.859/2024.
Relata a agravante que o juízo da origem indeferiu a liminar sob o argumento de que “A mera possibilidade de cobrança dos tributos não é, por si só, suficiente para caracterizar o periculum in mora, sobretudo porque a impetrante não demonstrou de forma concreta que a exigência tributária comprometerá a continuidade de suas atividades empresariais.
Tampouco se evidencia que a manutenção da cobrança inviabilizará sua existência”.
Alega a agravante que em decorrência de sua atividade é necessário que os eventos sejam orçados e programados com antecedência para a entrega dos projetos a seus clientes, todos os custos foram realizados contando com o benefício fiscal do PERSE.
Aduz que a interpretação pela aplicação do artigo 178 do CTN sempre foi aplicada no benefício fiscal do PERSE.
Destaca que está presente o periculum in mora, haja vista a iminência de cobrança dos tributos em desacordo com a alíquota zero prevista na Lei do PERSE.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para: a) Determinar a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 em relação à agravante; b) Garantir o direito da agravante de usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até março/2027 ou, subsidiariamente, até que se observe o prazo de anterioridade e a efetiva demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar a concessão da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, o agravante questiona o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que extingue o benefício do Programa com a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Em síntese, a medida que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) partiu do governo federal com o objetivo de reduzir a carga tributária, buscando minimizar os efeitos econômicos negativos sofridos pelo setor de turismo, sem exigir contrapartidas das empresas contempladas A desoneração fiscal não constitui um direito adquirido, pois sua concessão depende da discricionariedade do Poder Legislativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) Aduz que o periculum in mora está caracterizado pela perda imediata dos benefícios e a cobrança dos tributos em desacordo com a alíquota zero prevista na Lei do PERSE, impondo um impacto financeiro e fiscal em suas atividades.
Entretanto, a alegação de prejuízo meramente financeiro não é suficiente para comprovar o requisito.
A respeito, confira-se, ainda: "[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...]" (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento." (TRF4, AG nº 5003906-55.2023.4.04.00000, rel.
Des.
Fed.
Alexnadre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, julg. 26.4.2003) "(...) Em que pese a Agravante afirme o risco de violação ao seu patrimônio pela manutenção da exação em debate, não se pode olvidar que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019." Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022). Vê-se, pois, que também não se encontra caracterizado o periculum in mora, indispensável à concessão da medida.
Diante deste quadro, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
12/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
12/06/2025 13:22
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
05/06/2025 15:57
Juntado(a)
-
05/06/2025 10:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
05/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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