TRF2 - 5132603-45.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5132603-45.2021.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: RADIO PANAMERICANA S A (AUTOR)ADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745)PARTE RÉ: SPAM FLIX, LDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARIANA PATANE (OAB SP314854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária da r. sentença (processo 5132603-45.2021.4.02.5101/RJ, evento 59, SENT1) proferida pelo MM.
Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta por RADIO PANAMERICANA S A em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de SPAM FLIX, LDA, requerendo, em síntese, a nulidade do indeferimento do pedido de registro nº 916.882.543 e 917.618.041, ambos para a marca nominativa e mista "PANFLIX", de titularidade da Apelante.
Os registros haviam sido indeferidos por conflitarem com marca de titularidade da empresa Apelada.
O MM.
Juízo julgou procedente o pedido principal, com base no acordo de convivência firmado entre as partes e na posição do INPI de que as marcas poderiam coexistir.
Não foi interposto recurso por qualquer das partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 4, PARECER1). É o relatório.
Entendo incabível a remessa necessária.
O art. 496, I, do CPC determina que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
No presente caso, não houve sentença proferida contra o INPI, uma vez que a autarquia se manifestou favoravelmente à pretensão autoral (processo 5132603-45.2021.4.02.5101/RJ, evento 55, ANEXO2) e não foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, estando ausente hipótese de cabimento do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem. -
04/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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03/08/2025 14:43
Não conhecido o recurso
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31/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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