TRF2 - 5053118-88.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5053118-88.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RONALDO DE SOUZA AGUIARADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva movida por RONALDO DE SOUZA AGUIAR em face da UNIÃO, visando à execução do julgado proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000,que determinou a incorporação de um percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas que não estivessem envolvidos em outras ações judiciais ou cujas ações estivessem suspensas e não fossem signatários de acordos, com efeitos a partir de janeiro de 1993.
O cálculo deve considerar as datas de admissões e descontar as reposições já realizadas com base nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
Impugnação no Evento 22 alegando (i) necessidade de efeito suspensivo; (ii) ilegitimidade ativa da parte exequente que não trabalhava no estado de Mato Grosso do Sul; (iii) a existência do processo coletivo 0018400-98.1997.4.02.5101, tramitado na 7ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em que o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef/RJ) reivindicou, também, o pagamento do passivo de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) aos servidores públicos lotados nesse estado; (iv) prescrição da pretensão executória; (v) acordo administrativo firmado, e (vi) excesso de execução.
Do efeito suspensivo É ínsito ao regime de pagamentos do art. 100, CF o efeito suspensivo atribuído à impugnação da Fazenda Pública.
Da legitimidade ativa A sentença prolatada em ação civiil pública tem efeito erga omnes, não se limitando ao território do órgão julgador.
O artigo 16, da Lei 7.347/1985 que estabelecia a limitação alegada pela União foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese firmada no Tema 1075, do STF.
Ressalte-se também que, diante da inexistência de limitação dos efeitos e da eficácia da sentença, o beneficiário pode promover a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva no foro de seu domicílio (tema 480, do STJ).
Assim, há lagitimidade ativa.
Do afastamento da incidência de coisa julgada anterior Mesmo que se considere correta a alegação da União de que a autora, para ter direito ao recebimento das diferenças do reajuste de 28,86%, deveria ter ajuizado uma ação de execução individual da sentença coletiva da Ação Civil Pública n.º 0018400-98.1997.4.02.5101 (cujo trânsito em julgado ocorreu bem antes da sentença coletiva da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000), ainda assim não haveria qualquer impedimento legal para a presente execução individual com base no título coletivo dessa segunda Ação Civil Pública (n.º 0005019-15.1997.4.03.6000).
Isso porque, nesse contexto, seria aplicável o entendimento consolidado pelo STJ: “no sentido de que verificada a existência de decisões conflitantes versando sobre o mesmo bem jurídico e ambas transitadas em julgado, prevalece aquela que por último transitou em julgado, somente se admitindo a desconstituição da sentença acobertada pelo manto da coisa jugada por meio da ação rescisória” (Cf.
AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)." grifei Ou seja, se a primeira coisa julgada coletiva indicava que a autora deveria ter ajuizado sua ação de execução individual antes do término do prazo prescricional já encerrado, e a segunda coisa julgada coletiva afirma que ela poderia legitimamente ter ajuizado a presente execução enquanto o prazo prescricional ainda estava aberto, não há dúvida de que a autora tem o direito de executar, nestes autos, o título executivo formado na ação coletiva 0005019-15.1997.4.03.6000.
Assim, afasto a possibilidade de coisa julgada anterior.
Da não ocorrência da prescrição Considerando que o prazo prescricional de cinco anos expiraria em 02.08.2024 e que a presente ação foi ajuizada em 26.07.2024, ou seja, antes do término do referido prazo, resta evidente a inaplicabilidade da alegação de prescrição.
Do valor da execução É necessário o envio dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos nos termos do título executivo e compensação dos valores já pagos na via administrativa.
Initmem-se.
Preclusa, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos nos termos do título executivo e da presente decisão, bem como do valor dos honorários de sucumbência fixados no Evento 19. -
13/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:15
Decisão interlocutória
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24/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5053118-88.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RONALDO DE SOUZA AGUIARADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre a impugnação apresentada.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
29/05/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 22:26
Determinada a intimação
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26/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:17
Determinada a intimação
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17/03/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 09:23
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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11/02/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:37
Decisão interlocutória
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13/12/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:55
Determinada a intimação
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09/09/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 09:41
Determinada a intimação
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30/07/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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