TRF2 - 5002116-97.2025.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002116-97.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: RIVELINO DA CRUZ FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL DIANTE DA COMPLETA INEFICÁCIA DE PARTE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE PARA INFIRMAR A SENTENÇA QUE NÃO CARACTERIZOU O TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PELO FATO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO SER PROVA TÉCNICA INVÁLIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MECÂNICO OU DE MEIO OFICIAL POR EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CATEGORIA NO CÓDIGO 2.5.1 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/1979. É DO PRÓPRIO SEGURADO O ÔNUS DA PROVA DA NATUREZA ESPECIAL DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS, E A ELE CABIA A ANÁLISE MAIS CRITERIOSA DE SUA PROVA E DA FALTA DE PROVA TÉCNICA QUALQUER PARA O PRETENDIDO PERÍODO DE TRABALHO, ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.
CABIA AO SEGURADO, INCLUSIVE, SE FOSSE O CASO, AJUIZAR AÇÃO PREPARATÓRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA COMPELIR SUA EX-EMPREGADORA A CUMPRIR O DISPOSTO NO ARTIGO 58, CAPUT E § 4º, DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997, E LHE FORNECER PROVA TÉCNICA VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 13), que julgou improcedente a sua pretensão.
O recorrente alega fazer jus ao reconhecimento da natureza especial dos períodos de trabalho de 28/08/1989 a 27/08/1990, 28/08/1990 a 30/06/1993, 01/07/1993 a 28/04/1995 por enquadramento da categoria profissional dos cargos de meio oficial e mecânico em indústria metalúrgica prestadora de serviços à Petrobras.
O recorrente alega fazer jus ao reconhecimento da natureza especial do período trabalho de 01/08/2018 a 13/11/2019 porque houve exposição habitual e permanente a NPS superior a 85 dB(A), a hidrocarbonetos e solventes e gases nocivos. O recorrente, também, solicita subsidiariamente a expedição de ofício ao empregador para retificação/apresentação de novos documentos técnicos, bem como, a reafirmação da DER.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço em parte do recurso cível em face da sentença.
Isso porque, o recurso não deve ser conhecido no capítulo que pretende o reconhecimento da natureza especial entre 01/08/2018 e 13/11/2019, por flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
O Magistrado sentenciante indeferiu o reconhecimento da especialidade no período de 01/08/2018 e 13/11/2019 porque o PPP (ev. 1.9, pp. 24/25) não atendeu o disposto no artigo 58, §1º da Lei 8.213/1991, já que o responsável pelos registros ambientais é técnico de segurança do trabalho, e não médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
E o recorrente apresenta alegações genéricas sobre a suficiência do PPP e a irrelevância do EPI em hipóteses de ruído e agentes químicos, mas não enfrenta o fundamento principal da sentença.
Quanto aos períodos de trabalho de 28/08/1989 a 27/08/1990, 28/08/1990 a 30/06/1993, 01/07/1993 a 28/04/1995, como bem fundamentou o Magistrado sentenciante, não há enquadramento profissional pelas atividades de meio oficial e mecânico, nem mesmo quando estas ocorrem na indústria mecânica, tratada no Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, porque há diversas categorias de especialistas mencionadas, mas não a de simples mecânico.
Neste sentido, é a jurisprudência da TNU (meus grifos): "PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL ATIVIDADE DE MECÂNICO.
RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS em face de acórdão da 1a Turma Recursal da Seção Judiciária do Pará que reconheceu como especial os períodos de 01/09/1978 a 02/07/1984; 03/12/1984 a 19/03/1985; 01/05/1985 a 31/12/1985; 06/01/1986 a 31/10/1988; 15/11/1988 a 23/02/1989; 05/06/1989 a 15/06/1990 e 21/01/1992 a 28/04/1995, em que o autor exerceu a atividade de mecânico. (...) 9.
No caso em exame, a Turma Recursal de origem reconheceu com tempo especial os períodos laborados pelo autor na atividade de mecânico antes de 28/04/1995 tão somente em razão do enquadramento da atividade, uma vez que se utilizou somente da CTPS e da presunção de exposição do autor, nessa atividade, a graxas, querosene e óleo lubrificante de máquinas, à base de hidrocarbonetos. 10.
Todavia, a atividade de mecânico não se encontra relacionada no rol de profissões que enseja o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível ao reconhecimento da especialidade a efetiva comprovação de contato com agentes nocivos, não havendo falar em presunção da especialidade. 11.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização, para: (i) fixar a tese de que "a atividade de mecânico não se encontra relacionada no rol de profissões que enseja o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível ao reconhecimento da especialidade a efetiva comprovação, por formulário ou laudo, de contato com agentes nocivos, não havendo falar em presunção da especialidade para o período anterior a 28/04/1995"; e (ii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para aplicar a premissa jurídica aqui fixada.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0022054-12.2012.4.01.3900/PA RELATOR: JUIZ FEDERAL SERGIO DE ABREU BRITO, julgado em 21/11/2018)" É necessário ressaltar que o ônus da prova da natureza especial pertence ao demandante, conforme disposto no artigo 57, caput, §§ 3º e 4º e a obrigação de manter laudo técnico das condições ambientais do trabalho atualizado e de emitir o formulário neste baseado e de entregar cópia ao segurado quando da rescisão do contrato de trabalho ou sempre que precisar para a defesa de seus direitos é da empregadora, conforme disposto no artigo 58, caput e §§ 1º a 4º, todos da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, que reproduzo a seguir, nas partes mais relevantes, para facilitar a reconsulta (meus grifos): "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." Logo, o demandante, ora recorrente, é quem deveria ter feito análise mais criteriosa de sua prova antes de ajuizar até mesmo a demanda em âmbito administrativo, pois, sem a prova técnica correlata ao período de trabalho para o qual pretende a declaração de sua natureza especial para fins previdenciários, não há como legalmente obter sucesso.
O recorrente ajuizou a demanda previdenciária ciente de que não possuía prova técnica, sem que demonstrasse que buscou pelos meios legais (não apenas extrajudiciais), como por meio de demanda trabalhista preparatória, compelir a ex-empregadora a lhe fornecer a prova técnica adequada.
Ainda que se faça a reafirmação da DER para a data da confecção desta minuta, o recorrente não faz jus à qualquer modalidade de aposentadoria: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento19/06/1970SexoMasculinoDER29/01/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1USINA VICTOR SENCE SA - FALIDO16/08/198524/12/19851.40Especial0 anos, 4 meses e 9 dias+ 0 anos, 1 mês e 21 dias= 0 anos, 6 meses e 0 dias52TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A20/03/198928/08/19891.40Especial0 anos, 5 meses e 9 dias+ 0 anos, 2 meses e 3 dias= 0 anos, 7 meses e 12 dias63A ARAUJO S A ENGENHARIA E MONTAGENS FALIDO28/08/198927/08/19901.000 anos, 11 meses e 29 diasAjustada concomitância124SOLDATEC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA EM LIQUIDACAO28/08/199030/06/19931.002 anos, 10 meses e 3 dias345HJ MANUTENCAO DE COMPRESSORES LTDA01/07/199331/01/19971.003 anos, 7 meses e 0 dias436PLY CONSULTORIA E SERVICOS AUXILIARES LTDA17/01/199707/04/19971.000 anos, 2 meses e 7 diasAjustada concomitância37PLY CONSULTORIA E SERVICOS AUXILIARES LTDA07/04/199705/07/19971.000 anos, 2 meses e 28 diasAjustada concomitância38PESSOAL CONSULTORIA & SERVICOS LTDA07/07/199730/06/19981.000 anos, 11 meses e 24 dias119SULZER BRASIL S A01/07/199807/04/20001.40Especial1 ano, 9 meses e 7 dias+ 0 anos, 8 meses e 14 dias= 2 anos, 5 meses e 21 dias2210REMAC MANUTENCAO E RETIFICA DE MOTORES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA01/04/200007/12/20001.000 anos, 8 meses e 0 diasAjustada concomitância811PROMONTEST ENGENHARIA LTDA01/12/200022/07/20051.004 anos, 7 meses e 15 diasAjustada concomitância5512MULTITEK ENGENHARIA LTDA26/07/200530/09/20081.003 anos, 2 meses e 5 dias3813ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL26/01/200925/10/20131.004 anos, 9 meses e 0 dias5814IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA21/10/201317/01/20141.000 anos, 2 meses e 22 diasAjustada concomitância315ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL (IREM-ACD IREM-INDPEND)10/02/201401/08/20181.004 anos, 5 meses e 22 dias5516SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E IVIN-JORN- COMISSIONAMENTOS LTDA01/08/201805/08/20211.003 anos, 0 meses e 29 diasAjustada concomitância3617NITNAVE MANUTENCAO E SERVICOS NAVAIS LIMITADA (IREM-ACD IREM-INDPEND)30/07/202110/07/20251.003 anos, 11 meses e 0 diasAjustada concomitânciaPeríodo parcialmente posterior à DER4718RCS TECNOLOGIA S/A11/07/202531/08/20251.000 anos, 1 mês e 0 diasAjustada concomitânciaPeríodo posterior à DER1 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)10 anos, 7 meses e 5 dias12328 anos, 5 meses e 27 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)7 anos, 9 meses e 4 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)11 anos, 11 meses e 4 dias13429 anos, 5 meses e 9 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)31 anos, 7 meses e 20 dias37149 anos, 4 meses e 24 dias81.0389Até 31/12/201931 anos, 9 meses e 7 dias37249 anos, 6 meses e 11 dias81.3000Até 31/12/202032 anos, 9 meses e 7 dias38450 anos, 6 meses e 11 dias83.3000Até 31/12/202133 anos, 9 meses e 7 dias39651 anos, 6 meses e 11 dias85.3000Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)34 anos, 1 mês e 11 dias40151 anos, 10 meses e 15 dias85.9889Até 31/12/202234 anos, 9 meses e 7 dias40852 anos, 6 meses e 11 dias87.3000Até 31/12/202335 anos, 9 meses e 7 dias42053 anos, 6 meses e 11 dias89.3000Até a DER (29/01/2024)35 anos, 10 meses e 6 dias42153 anos, 7 meses e 10 dias89.4611Até 31/12/202436 anos, 9 meses e 7 dias43254 anos, 6 meses e 11 dias91.3000Até a data de hoje (09/09/2025)37 anos, 5 meses e 7 dias44055 anos, 2 meses e 20 dias92.6583 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (7)Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração08/1985Período #1Total 08/1985Cr$ 110.998,91Cr$ 110.998,91Cr$ 333.120,00-Cr$ 222.121,09Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202209/1985Período #1Total 09/1985Cr$ 324.998,53Cr$ 324.998,53Cr$ 333.120,00-Cr$ 8.121,47Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202210/1985Período #1Total 10/1985Cr$ 313.998,91Cr$ 313.998,91Cr$ 333.120,00-Cr$ 19.121,09Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202211/1985Período #1Total 11/1985Cr$ 267.000,00Cr$ 267.000,00Cr$ 600.000,00-Cr$ 333.000,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202212/1985Período #1Total 12/1985Cr$ 265.998,00Cr$ 265.998,00Cr$ 600.000,00-Cr$ 334.002,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202203/1989Período #2Total 03/1989NCz$ 37,00NCz$ 37,00NCz$ 63,90-NCz$ 26,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202211/1998Período #9Total 11/1998R$ 120,00R$ 120,00R$ 130,00-R$ 10,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (7)Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração08/1985Período #1Total 08/1985Cr$ 110.998,91Cr$ 110.998,91Cr$ 333.120,00-Cr$ 222.121,09Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202209/1985Período #1Total 09/1985Cr$ 324.998,53Cr$ 324.998,53Cr$ 333.120,00-Cr$ 8.121,47Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202210/1985Período #1Total 10/1985Cr$ 313.998,91Cr$ 313.998,91Cr$ 333.120,00-Cr$ 19.121,09Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202211/1985Período #1Total 11/1985Cr$ 267.000,00Cr$ 267.000,00Cr$ 600.000,00-Cr$ 333.000,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202212/1985Período #1Total 12/1985Cr$ 265.998,00Cr$ 265.998,00Cr$ 600.000,00-Cr$ 334.002,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202203/1989Período #2Total 03/1989NCz$ 37,00NCz$ 37,00NCz$ 63,90-NCz$ 26,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202211/1998Período #9Total 11/1998R$ 120,00R$ 120,00R$ 130,00-R$ 10,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/2022 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 5 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 4 meses e 10 dias).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 5 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 4 meses e 10 dias).
Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 5 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 4 meses e 10 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 5 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 4 meses e 10 dias).
Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 5 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 4 meses e 10 dias).
Em 31/12/2023, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 5 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 4 meses e 10 dias).
Em 29/01/2024 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 5 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 4 meses e 10 dias).
Em 31/12/2024, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 4 meses e 10 dias).
Em 09/09/2025 (na data de hoje), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 4 meses e 10 dias).
Desse modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:55
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
11/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 918,19 em 11/09/2025 Número de referência: 1381544
-
09/09/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002116-97.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: RIVELINO DA CRUZ FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO O demandante requereu a concessão do benefício processual da gratuidade da justiça ainda na petição inicial, mas este foi indeferido pelo emérito Magistrado sentenciante (ev. 13) e, conforme registros no CNIS (ev. 12.1) existentes até 05/2025, percebia remuneração de R$10.106,82 (dez mil, cento e seis reais e oitenta e dois centavos) por seu trabalho junto à Nitnave Manutenção e Serviços Navais Ltda., superior ao dobro do valor do limite de isenção de IRPF que Executivo pretende implantar, e que está em deliberação adiantada no Congresso Nacional, de até cinco mil reais.
O montante ultrapassa, de todo modo, o valor atual de isenção do IRPF, de R$2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), parâmetro utilizado por este colegiado para análise e concessão da benesse processual, conforme o disposto na Lei 14.848/2024, fruto de conversão da Medida Provisória 1.206/2024 de 06/02/2024, já considerado o desconto simplificado de que trata o § 2º do artigo 4º da Lei 9.250/1995.
O demandante alega que, apesar de sua remuneração constar no CNIS em valores acima do limite de isenção do IRPF, seus rendimentos são variáveis, não configurando estabilidade financeira.
Ocorre que, ainda que a sua remuneração seja variável, não demonstrou estar dentro do grupo ao qual se presume a falta de capacidade contributiva, e, mais que isso, apurei que a sua remuneração mensal média em 2025 alcançava R$12.065,74 (doze mil, sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), valor até superior àquele de 05/2025, superior ao teto contributivo do RGPS e quase quatro vezes o valor do atual limite de isenção do IRPF.
Tudo isto faz presumir a sua capacidade contributiva e de custear as custas processuais sem que importe no comprometimento de seu próprio sustento e de sua família. De toda forma, conforme o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação do demandante/recorrente para que tenha a oportunidade de fazer prova contrária à manutenção da presunção relativa de sua capacidade contributiva, segundo as regras legais vigentes do IRPF.
Caso o demandante/recorrente opte por proceder ao pagamento das custas judiciais, deverá fazê-lo no prazo de dois dias, a contar da sua intimação, conforme entendimento consolidado no Enunciado 19 destas TRs/SJRJ.
Após, retornem-me estes autos conclusos. -
29/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:54
Determinada a intimação
-
29/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 10:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002116-97.2025.4.02.5116/RJAUTOR: RIVELINO DA CRUZ FERREIRAADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)SENTENÇADiante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar o INSS a reconhecer a parte autora como tempo especial os períodos de 16/08/1985 a 24/12/1985 (Usina Victor Sence S/A); 20/03/1989 a 28/08/1989 (Techint Engenharia e Construção S/A) e 01/07/1998 a 07/04/2000 (Sulzer Brasil S/A).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 06:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/06/2025 13:06
Juntada de peças digitalizadas
-
24/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 09:47
Juntada de Petição
-
18/06/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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