TRF2 - 5010831-85.2025.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010831-85.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ HENRIQUE HONORATOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria JFES-POR-2023/00080 de 25 de outubro de 2023, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nos casos previstos em lei (artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, abra-se vista ao Ministério Público Federal. -
15/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010831-85.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ HENRIQUE HONORATOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de decretação de sigilo processual, formulado sob a alegação de necessidade de proteção de dados sensíveis e da intimidade das partes envolvidas.
Nos termos do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.” Trata-se, pois, de exceção à regra constitucional da publicidade, que visa garantir a transparência e o controle social da atividade jurisdicional.
No caso concreto, não se verifica a presença de elementos que justifiquem a decretação do sigilo total do processo com base nos fundamentos excepcionais previstos na Constituição.
Ressalte-se que a Presidência do TRF2, por meio da decisão no procedimento TRF2-EXT-2024/01139, já acolheu solicitação da OAB e determinou o sigilo da tramitação de processos de precatórios e RPVs, como forma de proteção contra fraudes e contatos indevidos.
Cumpre reforçar que as exceções ao princípio da publicidade devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se somente quando houver risco concreto à intimidade ou à segurança das partes.
A imposição genérica de sigilo em todo o processo, como ora pretendido, viola a regra constitucional e compromete a transparência judicial.
As medidas de proteção invocadas pelo requerente, relativas à exposição de dados e à atuação de terceiros de má-fé, já foram objeto de providências institucionais no âmbito do TRF2.
Eventuais ajustes ou complementações de segurança devem ser discutidos no plano institucional, com envolvimento da OAB e da Administração Judiciária, inclusive para avaliação de eventuais alterações no sistema eproc, e não mediante a imposição de sigilo em cada processo individualmente.
Por fim, cumpre destacar que cabe também aos advogados e entidades de classe a conscientização dos jurisdicionados sobre os riscos decorrentes da divulgação voluntária de informações a terceiros, sobretudo quando se trata de contatos não solicitados, feitos por meios ardilosos ou por perfis falsos.
Pelos mesmos fundamentos, entendo que o único sigilo possível no presente caso, se refere a peças do processo, envolvendo dados de pagamento, tais como decisão que homologa os cálculos, planilha de cálculos, requisitórios (rpv e precatório) e alvarás e não ao processo todo.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido, para autorizar o sigilo das peças processuais referidas anteriormente, em caso de execução de eventual sentença de procedência. -
29/05/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 23:33
Determinada a intimação
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27/05/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 15:01
Juntada de Petição
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14/05/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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30/04/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:29
Determinada a citação
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29/04/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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