TRF2 - 5058712-49.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:20
Baixa Definitiva
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23/07/2025 02:17
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058712-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELLO CUPELLOADVOGADO(A): ILIAN NUNES VIEIRA (OAB RJ161596)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO ALVES HAUAJI (OAB RJ080914)ADVOGADO(A): RICARDO PROENCA PINTO (OAB RJ085233)ADVOGADO(A): RAFAEL LONGO (OAB RJ208121)SENTENÇADo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da ré e da incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a demanda, na forma do art. 109, I, da CF.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime(m)-se. -
02/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 01/07/2025 14:38:18)
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058712-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELLO CUPELLOADVOGADO(A): ILIAN NUNES VIEIRA (OAB RJ161596)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO ALVES HAUAJI (OAB RJ080914)ADVOGADO(A): RICARDO PROENCA PINTO (OAB RJ085233)ADVOGADO(A): RAFAEL LONGO (OAB RJ208121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de natureza tributária sujeita ao rito dos Juizados Especiais Federais, pela Lei nº 10.259/2001, diante do valor atríbuído à causa, que é abaixo de sessenta salários mínimos.
Posto isto, dada a especialização da matéria objeto dos presente autos pela Resolução nº TRF-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e processar a presente ação, com base no § 1º do art. 64 do CPC, razão pela qual determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais Tributários da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a quem couber por distribuição.
Proceda-se à baixa e encaminhem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 17:10
Redistribuído por sorteio - (RJRIO27F para RJRIOEF05S)
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30/06/2025 17:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:38
Declarada incompetência
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30/06/2025 13:53
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 12:21
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058712-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELLO CUPELLOADVOGADO(A): ILIAN NUNES VIEIRA (OAB RJ161596)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO ALVES HAUAJI (OAB RJ080914)ADVOGADO(A): RICARDO PROENCA PINTO (OAB RJ085233)ADVOGADO(A): RAFAEL LONGO (OAB RJ208121) DESPACHO/DECISÃO O Autor requer a concessão de gratuidade de justiça, porém o Comprovante de Pagamento que instrui a inicial demonstra a percepção pelo autor de rendimentos mensais superiores ao triplo do limite de isenção para o recolhimento de imposto de renda (Doc. 6, Evento 1).
Assim, resta afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, em face do art. 99, §3º do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que afastada a presunção de hipossuficiência, pelo fato de o autor deter condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família.
Isto porque, como pessoa física, demonstra-se a percepção pelo autor de rendimentos mensais superiores ao triplo do limite de isenção para o recolhimento de imposto de renda (Doc. 6, Evento 1).
Assim sendo, recolha o autor as custas iniciais, sob pena de cancelamento da Distribuição, com base no art. 290 do CPC Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:42
Determinada a intimação
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16/06/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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16/06/2025 03:28
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/06/2025 16:31
Juntada de Petição
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15/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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